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Em 2012, TST pacificou jurisprudência sobre direitos da gestante

Segundo a Corte, decisões proferidas reforçaram os fundamentos da proteção conferida pela CF ao nascituro.

8/1/2013

O TST firmou posicionamentos quanto aos direitos da trabalhadora gestante durante o ano de 2012. De acordo com matéria divulgada pela Corte, as decisões proferidas reforçaram os fundamentos da proteção conferida pela CF/88 ao nascituro.

No ano passado, também entrou em vigorar a nova redação da súmula 244 da Corte, que versa sobre a estabilidade provisória da gestante.

Veja abaixo matéria do TST.

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Decisões do TST em 2012 confirmam jurisprudência sobre direitos da gestante

O novo texto da Súmula reconhece a estabilidade provisória da trabalhadora em gestação mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado. A alteração foi publicada em setembro, com os resultados da 2ª Semana do TST, que aprimorou uma série de entendimentos com base na jurisprudência corrente da Corte.

Pela redação antiga, a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. A justificativa era a de que, nesses casos, a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa.

O cancelamento do item proposto pela comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deu-se em razão de entendimento de que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual.

Invalidação de acordos coletivos

A Corte também pacificou a jurisprudência no sentido de indeferir a homologação de cláusulas de acordos coletivos que estabelecem critérios restritivos para concessão de estabilidade às gestantes. A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal, ao anular tais cláusulas, invocou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucional esse tipo de restrição.

Em um dos julgamentos sobre a questão, a SDC invalidou o acordo firmado entre sindicatos patronais e de empregados do comércio varejista no Rio Grande do Sul que estabelecia prazo de 60 dias após o fim do aviso prévio para as trabalhadoras comprovarem a gravidez. O item determinava que, em caso de descumprimento, a empregada teria de se submeter "à pena de nada mais poder postular em termos de readmissão, reintegração, salários correspondentes, salário-maternidade ou garantia provisória de emprego, entendendo-se a última inexistente após o prazo máximo antes previsto".

Nesse julgamento, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que a jurisprudência do TST tem evoluído no sentido de manter as garantias correspondentes à estabilidade provisória quando a gravidez ocorrer durante o aviso prévio.

"A cláusula em exame limita o benefício, pois, em outras palavras, exige que a empregada grávida, já dispensada, para ter direito à estabilidade deve comprovar o estado gravídico até 60 dias, o que não encontra respaldo na Constituição Federal nem na jurisprudência", afirmou.

Proteção à maternidade

Em outro caso julgado em 2012, os ministros da Segunda Turma reconheceram que uma empregada gestante tinha direito à estabilidade provisória, mesmo contratada por tempo determinado. Para os ministros, as normas constitucionais que garantem proteção à maternidade e às crianças devem prevalecer sob os efeitos do contrato de trabalho. Com este entendimento, a Segunda Turma deu ganho de causa a uma trabalhadora temporária que foi demitida, sem justa causa, durante o período gestacional.

Demissões antes de 2006

Em outro julgamento, este da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o TST votou pela garantia da estabilidade provisória de uma empregada doméstica gestante, que fora demitida antes do advento da Lei 11.324/2006, norma que assegurou o benefício à categoria.

O direito da empregada doméstica à estabilidade provisória da gestante tornou-se inquestionável a partir de 20 de julho de 2006. Nessa data foi publicada a Lei 11.324, que acrescentou o artigo 4º-A à Lei 5.859, de 11/12/1972 - a Lei do Trabalhador Doméstico. O artigo veda a dispensa com ou sem justa causa da empregada doméstica gestante. A lei prevê que, em caso de demissão, ela faz jus ao pagamento do salário até o quinto mês após o parto, com reflexos nas férias e décimo terceiro salário.

O caso foi julgado pela SDI-1 na última sessão de 2012. O colegiado votou pela concessão da estabilidade à trabalhadora, diante do argumento levantado pelo presidente da Corte, ministro João Oreste Dalazen, de que a estabilidade da gestante está assegurada às empregadas domésticas expressamente na Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 18 de junho de 1965.

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