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Justiça do Trabalho

Trabalhadora temporária dispensada durante gravidez tem estabilidade garantida

Empregador terá que pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade de gestante.

Da Redação

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Atualizado às 09:19

A 3ª turma do TST condenou uma empresa de produção integrada de frutas a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade de uma trabalhadora temporária demitida sem justa causa quando estava grávida.

O desembargador que analisou a ação no TRT da 12ª região concluiu que deveria ser aplicado no caso o teor do inciso III da súmula 244 do TST. Para ele, "é certo que eventual gravidez da trabalhadora, que tenha início durante a sua vigência, não lhe garante o direito à estabilidade, dada a transitoriedade dessa contratação". O magistrado ainda afirmou que "o reconhecimento do prazo de vigência determinada para o contrato de trabalho afasta a pretensão de garantia estabilitária que transcenda ao limite temporal estabelecido".

Contudo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do agravo de instrumento em recurso de revista, divergiu da decisão de 2ª grau sob o entendimento de que "a CLT não prevê a situação da gravidez como situação excepcional a impedir a ruptura contratual no contrato a termo. Contudo o art. 10, II, do ADCT da Constituição, em sua alínea b, prevê a estabilidade provisória à 'empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto'. Estipula, assim, a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa".

Veja a íntegra da decisão.

__________

ACÓRDÃO

(3ª Turma)

GMMGD/lfm/jb/ef

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Demonstrado que a decisão regional viola, em princípio, o art. 10, II, b, do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. NORMATIZAÇÃO ESPECIAL E PRIVILEGIADA À MATERNIDADE CONTIDA NA CARTA DE 1988. ARTS. 10, II, B, DO ADCT, ARTS. 7º, XVIII E XXII, 194, 196, 197, 200, I, 227, CF/88. RESPEITO, FIXADO NA ORDEM CONSTITUCIONAL, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À PRÓPRIA VIDA, AO NASCITURO E À CRIANÇA (ART. 1º, III, E 5º, CAPUT, DA CF). Em princípio, a lógica dos contratos a termo não permite qualquer possibilidade de maior integração do trabalhador na empresa, além de já preestabelecer o final do próprio vínculo empregatício. Em face disso, em regra, o instituto da garantia de emprego é inábil a produzir, no contexto dos contratos a termo, a mesma extensão de efeitos que seguramente propicia na seara dos contratos indeterminados. Por outro ângulo, contudo, é certo dizer que a lógica dos contratos a termo é perversa e contra ela se contrapõe todo o Direito do Trabalho, já que esse ramo jurídico especializado busca aperfeiçoar as condições de pactuação da força de trabalho no mercado. Por essas razões, a legislação busca restringir ao máximo suas hipóteses de pactuação e de reiteração no contexto da dinâmica justrabalhista. Note-se que a CLT não prevê a situação da gravidez como situação excepcional a impedir a ruptura contratual no contrato a termo. Contudo o art. 10, II, do ADCT da Constituição, em sua alínea b, prevê a estabilidade provisória à "empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Estipula, assim, a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa. Ressalte-se que a maternidade recebe normatização especial e privilegiada pela Constituição de 1988, autorizando condutas e vantagens superiores ao padrão deferido ao homem - e mesmo à mulher que não esteja vivenciando a situação de gestação e recente parto. É o que resulta da leitura combinada de diversos dispositivos, como o art. 7º, XVIII (licença à gestante de 120 dias, com possibilidade de extensão do prazo, a teor da Lei 11.770/2008, regulamentada pelo Decreto 7.052/2009) e das inúmeras normas que buscam assegurar um padrão moral e educacional minimamente razoável à criança e ao adolescente (contidos no art. 227, CF/88, por exemplo). De par com isso, qualquer situação que envolva efetivas considerações e medidas de saúde pública (e o período de gestação e recente parto assim se caracterizam) permite tratamento normativo diferenciado, à luz de critério jurídico valorizado pela própria Constituição da República. Note-se, ilustrativamente, a esse respeito, o art. 196 que firma ser a saúde "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos..."; ou o art. 197, que qualifica como de "relevância pública as ações e serviços de saúde...", além de outros dispositivos, como artigos 194, 200, I, e 7º, XXII, CF/88. A estabilidade provisória advinda da licença maternidade decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral e, em particular, às gestantes e aos nascituros. A proteção à maternidade e à criança advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput, da CF). E, por se tratar de direito constitucional fundamental, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade. Nesse sentido, não pode prevalecer o posicionamento adotado pelo TRT, que conferiu preponderância aos efeitos dos contratos a termo - especificamente em relação à garantia de emprego - em detrimento da estabilidade assegurada às gestantes, na forma do art. 10, II, b, do ADCT. Nessa linha, está realmente superada a interpretação exposta no item III da Súmula 244 do TST. Inclusive o Supremo Tribunal Federal possui diversas decisões - que envolvem servidoras públicas admitidas por contrato temporário de trabalho -, em que expõe de forma clara o posicionamento de garantir à gestante o direito à licença-maternidade e à estabilidade, independentemente do regime jurídico de trabalho. Sob esse enfoque, o STF prioriza as normas constitucionais de proteção à maternidade, lançando uma diretriz para interpretação das situações congêneres. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-69-70.2011.5.12.0007, em que é Recorrente FABÍULA RODRIGUES DOS SANTOS e Recorrido FUMIO HIRAGAMI.

O TRT da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante, com fundamento nas Súmulas 224, III e 333/TST.

Inconformada, a Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista reunia condições de admissibilidade.

Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista, tendo o Ministério Público do Trabalho opinado no sentido do desprovimento do apelo.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

VOTO

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO A PRAZO DETERMINADO

A Corte de origem, ao apreciar o tema, decidiu:

"1 - ESTABILIDADE DA GESTANTE. SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS

Afirma a autora que foi despedida quando estava grávida, o que lhe garante perceber os salários e demais vantagens do período estabilitário.

A recorrência não prospera.

Entendo que o contrato de trabalho por tempo determinado juntado tem validade, conforme a análise irretocável do Juízo de primeiro grau:

O contrato de trabalho de fl. 38 estipula prazo determinado atinente ao período da safra da maçã e de frutas de caroço.

Está o contrato de trabalho por prazo determinado firmado entre as partes fundamentado no § 1° do art. 443 da CLT, que estabelece:

'Considera-se como prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo pré-fixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada'.

Ora, o contrato de safra envolve, sim, serviços específicos com término de previsão aproximada.

Está, ainda, fundado na alínea a do § 2° do art. 443 da CLT, que estabelece ser válido o contrato de trabalho por prazo determinado apenas quando se tratar 'de serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a pré-determinação do prazo'.

Diante do exposto, a forma contratada pela ré da autora por meio de pacto laboral de prazo determinado é regular e legal.

Reconhecida a validade do contrato de prazo determinado da demandante, é certo que eventual gravidez da trabalhadora, que tenha início durante a sua vigência, não lhe garante o direito à estabilidade, dada a transitoriedade dessa contratação.

Dessarte, do ato de dispensa da autora, não vislumbro por parte da recorrida qualquer intenção obstativa à estabilidade provisória conferida à gestante, amparada nos termos do art, 10, inc. II, letra 'b', das Disposições Constitucionais Transitórias.

Assim, formalizado o contrato de trabalho de safra por prazo determinado com observância de todos os requisitos materiais e formais legalmente previstos, deve ter sua regularidade inquestionavelmente acolhida, assegurando a sua vigência no prazo pactuado.

O reconhecimento do prazo de vigência determinada para o contrato de trabalho afasta a pretensão de garantia estabilitária que transcenda ao limite temporal estabelecido.

Neste sentido, não sendo arbitrária ou sem justa causa a despedida levada a efeito, resta afastada a garantia estabilitária que transcenda o limite temporal estabelecido no contrato a termo.

Assim é o teor do inciso III da Súmula no 244 do- TST, aplicada, ao meu entender, a qualquer contrato por prazo determinado:

Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.(ex-OJ n- 196)

A previsão do termo final, essencial para a validade e configuração dos contratos de experiência, é característica da limitação temporal da prestação de serviços.

Dessarte, a temporariedade pactuada e a ausência de dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregador afasta a estabilidade provisória pleiteada.

Nego, pois, provimento ao recurso nesse aspecto" (g.n).

No recurso de revista, a Reclamante sustenta que foi demitida sem justa causa em 03/01/2011, durante o período gestacional, conforme cópia de exame laboratorial realizado em 22/10/2010 acostada nos autos. Argumenta que a estabilidade provisória advinda de licença maternidade decorre de proteção constitucional, nos termos do art. 7º, XVIIl, da Constituição Federal.

Alega que negar o direito à estabilidade e à licença maternidade, além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º III da CF), também significa desconsiderar que a proteção à maternidade e a infância representa direito social assegurado pelo art. 6° da Constituição Federal.

Afirma que o entendimento da Súmula nº 244, III, do TST encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Aponta violação dos arts. 1º, III, 6º, 7º, XVIII, da CF, 10, II, b, do ADCT, 2º e 443, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula 224, III/TST, bem como transcreve arestos para o confronto de teses.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 10, II, b, do ADCT, suscitada no recurso de revista.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA

I) CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, passo ao exame dos requisitos intrínsecos.

ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO A PRAZO DETERMINADO

A Corte de origem, ao apreciar o tema, decidiu:

"1 - ESTABILIDADE DA GESTANTE. SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS

Afirma a autora que foi despedida quando estava grávida, o que lhe garante perceber os salários e demais vantagens do período estabilitário.

A recorrência não prospera.

Entendo que o contrato de trabalho por tempo determinado juntado tem validade, conforme a análise irretocável do Juízo de primeiro grau:

O contrato de trabalho de fl. 38 estipula prazo determinado atinente ao período da safra da maçã e de frutas de caroço.

Está o contrato de trabalho por prazo determinado firmado entre as partes fundamentado no § 1° do art. 443 da CLT, que estabelece:

'Considera-se como prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo pré-fixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada'.

Ora, o contrato de safra envolve, sim, serviços específicos com término de previsão aproximada.

Está, ainda, fundado na alínea a do § 2° do art. 443 da CLT, que estabelece ser válido o contrato de trabalho por prazo determinado apenas quando se tratar 'de serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a pré-determinação do prazo'.

Diante do exposto, a forma contratada pela ré da autora por meio de pacto laboral de prazo determinado é regular e legal.

Reconhecida a validade do contrato de prazo determinado da demandante, é certo que eventual gravidez da trabalhadora, que tenha início durante a sua vigência, não lhe garante o direito à estabilidade, dada a transitoriedade dessa contratação.

Dessarte, do ato de dispensa da autora, não vislumbro por parte da recorrida qualquer intenção obstativa à estabilidade provisória conferida à gestante, amparada nos termos do art, 10, inc. II, letra 'b', das Disposições Constitucionais Transitórias.

Assim, formalizado o contrato de trabalho de safra por prazo determinado com observância de todos os requisitos materiais e formais legalmente previstos, deve ter sua regularidade inquestionavelmente acolhida, assegurando a sua vigência no prazo pactuado.

O reconhecimento do prazo de vigência determinada para o contrato de trabalho afasta a pretensão de garantia estabilitária que transcenda ao limite temporal estabelecido.

Neste sentido, não sendo arbitrária ou sem justa causa a despedida levada a efeito, resta afastada a garantia estabilitária que transcenda o limite temporal estabelecido no contrato a termo.

Assim é o teor do inciso III da Súmula no 244 do- TST, aplicada, ao meu entender, a qualquer contrato por prazo determinado:

Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.(ex-OJ n- 196)

A previsão do termo final, essencial para a validade e configuração dos contratos de experiência, é característica da limitação temporal da prestação de serviços.

Dessarte, a temporariedade pactuada e a ausência de dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregador afasta a estabilidade provisória pleiteada.

Nego, pois, provimento ao recurso nesse aspecto" (g.n).

No recurso de revista, a Reclamante sustenta que foi demitida sem justa causa em 03/01/2011, durante o período gestacional, conforme cópia de exame laboratorial realizado em 22/10/2010 acostada nos autos. Argumenta que a estabilidade provisória advinda de licença maternidade decorre de proteção constitucional, nos termos do art. 7º, XVIIl, da Constituição Federal.

Alega que negar o direito à estabilidade e à licença maternidade, além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º III da CF), também significa desconsiderar que a proteção à maternidade e a infância representa direito social assegurado pelo art. 6° da Constituição Federal.

Afirma que o entendimento da Súmula nº 244, III, do TST encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Aponta violação dos arts. 1º, III, 6º, 7º, XVIII, da CF, 10, II, b, do ADCT, 2º e 443, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula 224, III/TST, bem como transcreve arestos para o confronto de teses.

A revista merece conhecimento.

Em princípio, a lógica dos contratos a termo não permite qualquer possibilidade de maior integração do trabalhador na empresa, além de já preestabelecer o final do próprio vínculo empregatício. Em face disso, em regra, o instituto da garantia de emprego é inábil a produzir, no contexto dos contratos a termo, a mesma extensão de efeitos que seguramente propiciam na seara dos contratos indeterminados.

Por outro ângulo, contudo, é certo dizer que a lógica dos contratos a termo é perversa e contra ela se contrapõe todo o Direito do Trabalho, já que esse ramo jurídico especializado busca aperfeiçoar as condições de pactuação da força de trabalho no mercado. Por essas razões, a legislação busca restringir ao máximo suas hipóteses de pactuação e de reiteração no contexto da dinâmica justrabalhista.

Note-se que a CLT não prevê a situação da gravidez como situação excepcional a impedir a ruptura contratual no contrato a termo.

Contudo o art. 10, II, do ADCT da Constituição, em sua alínea b, prevê a estabilidade provisória à "empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". Estipula, assim, a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Ressalte-se que a maternidade recebe normatização especial e privilegiada pela Carta de 1988, autorizando condutas e vantagens superiores ao padrão deferido ao homem - e mesmo à mulher que não esteja vivenciando a situação de gestação e recente parto. É o que resulta da leitura combinada de diversos dispositivos, como o art. 7º, XVIII (licença à gestante de 120 dias, com possibilidade de extensão do prazo, a teor da Lei 11.770/2008, regulamentada pelo Decreto 7.052/2009) e das inúmeras normas que buscam assegurar um padrão moral e educacional minimamente razoável à criança e ao adolescente (contidos no art. 227, CF/88, por exemplo).

De par com isso, qualquer situação que envolva efetivas considerações e medidas de saúde pública (e o período de gestação e recente parto assim se caracterizam) permite tratamento normativo diferenciado, à luz de critério jurídico valorizado pela própria Constituição da República. Note-se, ilustrativamente, a esse respeito, o art. 196 que firma ser a saúde "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos..."; ou o art. 197, que qualifica como de "relevância pública as ações e serviços de saúde...", além de outros dispositivos, como artigos 194, 200, I, e 7º, XXII, CF/88.

A estabilidade provisória advinda da licença maternidade decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral e, em particular, às gestantes e aos nascituros. A proteção à maternidade e à criança advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput, da CF). E, por se tratar de direito constitucional fundamental, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade.

Nesse sentido, entendo que não pode prevalecer o posicionamento adotado pelo TRT, que conferiu preponderância aos efeitos dos contratos a termo - especificamente em relação à garantia de emprego - em detrimento da estabilidade assegurada às gestantes, na forma do art. 10, II, b, do ADCT. Nessa linha, está realmente superada a interpretação exposta no item III da Súmula 244 do TST.

Inclusive o Supremo Tribunal Federal possui diversas decisões que envolvem servidoras públicas admitidas por contrato temporário de trabalho, em que expõe de forma clara o posicionamento de garantir à gestante o direito à licença-maternidade e à estabilidade independentemente do regime jurídico de trabalho. Sob esse enfoque, o STF prioriza as normas constitucionais de proteção à maternidade, lançando uma diretriz para interpretação das situações congêneres. Nesse sentido, os seguintes julgados: RE-435.759, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 09.12.09; RE-368.460, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 16.12.09; RE-597.807, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 16.04.09; RE-509775, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 10.02.10; RMS 24.263/DF e RMS 21.328/DF, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 675.851/SC e AI 547.104/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 395.255/SP, Rel. Min. Celso de Mello; RE 569.552/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Por oportuno, cito precedentes desta Corte:

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - CABIMENTO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMPATIBILIDADE. A potencial violação do art. 10, II, -b-, do ADCT enseja o processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE. O recurso de revista não merece processamento, quando não observados os requisitos traçados no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMPATIBILIDADE. 1. A Constituição Federal prevê, no seu art. 6º, -caput-, que são direitos sociais, entre outros que enumera, -a proteção à maternidade e à infância-. O art. 10, II, -b-, do ADCT, respondendo à diretriz do art. 7º, XVIII, da Carta Magna, afirma que -II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto-. 2. Com atenção aos fins sociais buscados pela Lei (LIDB, art. 5º), não se deve rejeitar a estabilidade provisória da empregada gestante no curso de trabalho temporário. Os direitos decorrentes do disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, e no art. 10, II, -b-, do ADCT, não têm sua eficácia limitada aos contratos por prazo indeterminado, uma vez que erigidos a partir de responsabilidade objetiva. Enquanto se cuide de proteção ao nascituro, prevalecerão os benefícios constitucionais, ainda que a própria empregada, ao tempo da dissolução contratual, já aguardasse o seu termo final. 3. Diante do exposto, revela-se devida a estabilidade provisória, ainda quando se cuide de contrato por prazo determinado, na esteira dos precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal, restando superado o item III da Súmula 244/TST. Recurso de revista conhecido e provido". (TST- RR - 49800-75.2009.5.02.0462, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 15.6.2012)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Demonstrado que a decisão regional viola, em princípio, o art. 10, II, b, do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. NORMATIZAÇÃO ESPECIAL E PRIVILEGIADA À MATERNIDADE CONTIDA NA CARTA DE 1988. ARTS. 10, II, B, DO ADCT, ARTS. 7º, XVIII E XXII, 194, 196, 197, 200, I, 227, CF/88. RESPEITO, FIXADO NA ORDEM CONSTITUCIONAL, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À PRÓPRIA VIDA AO NASCITURO E À CRIANÇA (ART. 1º, III, E 5º, CAPUT, DA CF). Em princípio, a lógica dos contratos a termo não permite qualquer possibilidade de maior integração do trabalhador na empresa, além de já preestabelecer o final do próprio vínculo empregatício. Em face disso, em regra, o instituto da garantia de emprego é inábil a produzir, no contexto dos contratos a termo, a mesma extensão de efeitos que seguramente propicia na seara dos contratos indeterminados. Por outro ângulo, contudo, é certo dizer que a lógica dos contratos a termo é perversa e contra ela se contrapõe todo o Direito do Trabalho, já que esse ramo jurídico especializado busca aperfeiçoar as condições de pactuação da força de trabalho no mercado. Por essas razões, a legislação busca restringir ao máximo suas hipóteses de pactuação e de reiteração no contexto da dinâmica justrabalhista. Note-se que a CLT não prevê a situação da gravidez como situação excepcional a impedir a ruptura contratual no contrato a termo. Contudo o art. 10, II, do ADCT da Constituição, em sua alínea b, prevê a estabilidade provisória à -empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto-. Estipula, assim, a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa. Ressalte-se que a maternidade recebe normatização especial e privilegiada pela Constituição de 1988, autorizando condutas e vantagens superiores ao padrão deferido ao homem - e mesmo à mulher que não esteja vivenciando a situação de gestação e recente parto. É o que resulta da leitura combinada de diversos dispositivos, como o art. 7º, XVIII (licença à gestante de 120 dias, com possibilidade de extensão do prazo, a teor da Lei 11.770/2008, regulamentada pelo Decreto 7.052/2009) e das inúmeras normas que buscam assegurar um padrão moral e educacional minimamente razoável à criança e ao adolescente (contidos no art. 227, CF/88, por exemplo). De par com isso, qualquer situação que envolva efetivas considerações e medidas de saúde pública (e o período de gestação e recente parto assim se caracterizam) permite tratamento normativo diferenciado, à luz de critério jurídico valorizado pela própria Constituição da República. Note-se, ilustrativamente, a esse respeito, o art. 196 que firma ser a saúde -direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos...-; ou o art. 197, que qualifica como de -relevância pública as ações e serviços de saúde...-, além de outros dispositivos, como artigos 194, 200, I, e 7º, XXII, CF/88. A estabilidade provisória advinda da licença maternidade decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral e, em particular, às gestantes e aos nascituros. A proteção à maternidade e à criança advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput, da CF). E, por se tratar de direito constitucional fundamental, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade. Nesse sentido, entendo que não pode prevalecer o posicionamento adotado pelo TRT, que conferiu preponderância aos efeitos dos contratos a termo - especificamente em relação à garantia de emprego - em detrimento da estabilidade assegurada às gestantes, na forma do art. 10, II, b, do ADCT. Nessa linha, está realmente superada a interpretação exposta no item III da Súmula 244 do TST. Inclusive o Supremo Tribunal Federal possui diversas decisões - que envolvem servidoras públicas admitidas por contrato temporário de trabalho -, em que expõe de forma clara o posicionamento de garantir à gestante o direito à licença-maternidade e à estabilidade, independentemente do regime jurídico de trabalho. Sob esse enfoque, o STF prioriza as normas constitucionais de proteção à maternidade, lançando uma diretriz para interpretação das situações congêneres. Recurso de revista conhecido e provido". (TST- RR - 21700-25.2009.5.01.0079, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT de 13.4.2012)

"RECURSO DE REVISTA - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Estabelece o art. 10, II, "b", do ADCT/88 que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro. O entendimento vertido na Súmula nº 244, III, do TST encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Dessa orientação dissentiu o acórdão recorrido, em afronta ao art. 10, II, -b-, do ADCT/88. Recurso de revista conhecido e provido". (TST- RR - 1601-11.2010.5.09.0068, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 9.3.2012)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Agravo de Instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação dos artigos 6° da Constituição Federal e 10, II, -b-, do ADCT/88.

RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O contrato de experiência é, em essência, um contrato por tempo indeterminado com uma cláusula de experiência, ou seja, estaria vocacionado à vigência por tempo indeterminado quando celebrado de boa-fé. Estabelece o art. 10, II, b, do ADCT/88 que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo qualquer restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro. A matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que tem se posicionado no sentido de que as empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, -b-, do ADCT. Precedentes. Recurso conhecido e provido.

(-)". (TST- RR - 167300-09.2008.5.24.0003, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 3.4.2012)

Por essas razões, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 10, II, b, do ADCT.

II) MÉRITO

Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 10, II, b, do ADCT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante os salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade de gestante, com juros e correção monetária.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação ao art. 10, II, b, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante os salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade de gestante, com juros e correção monetária.

Brasília, 19 de setembro de 2012.

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator

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