Entre outros pontos, a legislação prevê que são inelegíveis por oito anos candidatos com processo julgado procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por abuso de poder econômico ou político.
Condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por crimes contra a economia popular, a administração pública ou o meio ambiente, entre uma série de outras infrações também ficam inelegíveis por igual período.
O projeto prevê que a eleição para a OAB estará sujeita à lei de Inelegibilidade (LC 64/90). Atualmente, o Estatuto da OAB (lei 8.906/94) não impõe restrições a candidatos a seus órgãos. No entanto, na opinião do deputado Eduardo Cunha, “por se tratar de entidade ‘sui generis’, com status de autarquia sob regime especial, o conselho deve obedecer, na eleição de seus membros, às mesmas restrições impostas ao Parlamento”.
O projeto tramita apensado ao PL 804/07, do deputado Lincoln Portela (PR/MG), que institui a eleição direta e o voto secreto para a Diretoria do Conselho Federal da OAB, com a participação de todos os advogados inscritos na Ordem. Junto com mais duas proposições, os projetos serão analisados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.
Veja abaixo a íntegra do PL.
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PROJETO DE LEI Nº /2012
(Do Senhor EDUARDO CUNHA)
Altera a Lei nº Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”.
O Congresso Nacional decreta:
Art.1º Dê-se ao art. 63 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, a seguinte redação:
“Art. 63 ........................................
§ 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB e, obrigatoriamente, deverá obedecer ao disposto na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 e Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Por se tratar de entidade “sui generis”, que presta um serviço público independente, com status de autarquia sob regime especial, porém sem ter tal classificação, este conselho profissional deve obedecer, na eleição de seus membros, às mesmas restrições impostas ao Parlamento, adotando o novo rito estabelecido pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, “Lei da Ficha Limpa”.
Por tudo isso, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste Projeto.
Sala das Sessões, em
Deputado EDUARDO CUNHA