A Anadec - Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor ajuizou uma ACP contra os subitens 4.6.1 e 4.6.1.1 da norma. O juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos. Inconformada, a entidade recorreu ao TRF.
O relator da ação no TRF destacou no voto que a regulação fixada pela Anatel não implica em violação aos direitos do consumidor, "uma vez que propicia o desenvolvimento do setor de telecomunicações, garantindo a livre concorrência entre as empresas prestadoras do serviço".
O magistrado citou precedentes do STJ nesse mesmo sentido. Em um deles a Corte entendeu que "o serviço pré-pago é remunerado apenas pelos créditos adquiridos pelo usuário. Eles são usados para que se façam ligações, e não para recebê-las. A indefinição de prazo de validade dos créditos pode significar o uso, ainda que parcial, de serviço gratuito. Existe, portanto, racionalidade na previsão de prazos, inclusive diferenciados".
A 6ª turma negou o recurso da Associação, reconhecendo ser "da exclusiva competência da agência reguladora estabelecer as estruturas tarifárias adequadas aos serviços oferecidos pelas empresas concessionárias. Não cabe ao Poder Judiciário alterar indevidamente as regras fixadas pelos órgãos competentes, de modo a comprometer a qualidade dos serviços...".
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Processo : 2003.38.00.019523-3