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Candidato classificado fora de vagas previstas em edital não consegue ingresso em concurso

Após o certame, PF ampliou número de vagas ao mesmo posto, e candidato queria ingresso como perito.

3/1/2013

O TRF da 3ª região negou a candidato o ingresso em curso de formação de perito criminal da PF como sequencia da 1ª fase de concurso público para essa carreira, após ter sido classificado fora das vagas previstas em edital.

À época do concurso público, ele não obtivera pontuação suficiente à conquista de uma vaga. Após o certame, porém - e ainda dentro de seu prazo de validade - a PF ampliou o número de vagas ao mesmo posto.

Com isso, em tese, a PF também tornou o candidato apto, pela classificação obtida anteriormente, a entrar na Academia de Polícia e a frequentar o curso para formação de perito. Este, contudo, jamais fora convocado pela Administração a tomar posse.

Sentença

A JF de Bragança Paulista/SP assegurou o ingresso de um candidato ao cargo de perito da PF. Ao deferir o pedido de tutela antecipada feito pelo candidato na competente ação, o juiz Federal Mauro Salles Ferreira Leite citou jurisprudência recente do STF, que confere a cidadãos aprovados em concursos públicos o direito subjetivo à convocação sempre que houver abertura de vagas dentro dos prazos de validade dos certames.

Agravo de instrumento

Ao fundamentar a decisão no agravo de instrumento da União, o desembargador Federal Johonsom di Salvo salientou "a completa implausibilidade da tese aventada pelo autor: deseja ingressar no serviço público federal por conta de 'liminares' e 'tutelas antecipadas' mas sem ter sido classificado nas duas fases em que se dividiu o concurso."

Consta na decisão que, segundo as regras do edital, somente poderia participar da segunda etapa do concurso o candidato aprovado dentro do "numero exato" de vagas previsto no edital, sendo que aqueles não aprovados para o curso de formação são considerados eliminados do certame. "Como bem deduzido na minuta, esse critério de aprovação e eliminação obedece aos termos da lei, porquanto está conforme o art. 12 do Decreto lei nº.2.320/87, que regulamenta os concursos no âmbito da Polícia Federal", afirma o magistrado.

____________

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033622-31.2012.4.03.0000/SP

2012.03.00.033622-1/SP

RELATOR: Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO

AGRAVANTE: Uniao Federal

ADVOGADO: TÉRCIO ISSAMI TOKANO

AGRAVADO: S.R.D.F.

ADVOGADO: JOSE ROBERTO MANESCO e outro

ORIGEM: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BRAGANÇA PAULISTA-23ª SSJ-SP

No. ORIG.: 00018960320124036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

DECISÃO

Trata-se de ação ordinária onde o autor busca que o Judiciário condene a União a reconhecer seu direito de participar de curso de formação de perito criminal do Departamento de Policia Federal, como seqüência da 1ª fase de concurso público para essa carreira, mesmo após ter sido classificado fora das vagas previstas em edital, tendo sido deferida antecipação de tutela para o fim de ordenar que a ré o convoque para o próximo curso de formação de perito "quando ele ocorrer" conforme concurso já instaurado segundo o Edital n° 10/2012 - DGP/DPF, de 10 de junho de 2012. (fls. 144/151).

Segundo a narrativa do autor, inscreveu-se para o concurso veiculado no Edital n° 25/2004 - DGP/DPF, concorrendo a uma dentre as quatro (4) vagas que existiam para o local de interesse dele (Mato Grosso do Sul) , restando aprovado em11º lugar.

Obteve a 11ª colocação, mas acabaram sendo criadas mais 19 vagas para perito criminal em relação a esse concurso; foi convocado para o curso de formação para perito criminal o 10º colocado, que o freqüentou e foi nomeado pela Portaria n° 1380/2009, mas o mesmo não tomou posse.

Entende o autor que deveria ter sido convocado no lugar do 10º colocado que recusou a posse, mas não foi chamado para cursar o necessário curso de formação para perito criminal e a Administração Federal - afirmando que o prazo do concurso já havia se escoado - abriu um novo concurso (Edital n° 10/2012 - DGP/DPF, de 10 de junho de 2012), desrespeitando o direito líquido e certo do autor em tomar o lugar do 10º colocado que não aderiu aos quadros do serviço público policial.

O Juízo de 1ª instância deferiu antecipação de tutela conforme já salientado, e contra isso a União aparelhou o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo.

Decido.

Conforme consta dos autos o autor participou do concurso para perito criminal da Polícia Federal ventilado no Edital n° 25/2004 - DGP/DPF, concorrendo a uma das quatro (4) vagas que existiam para o Mato Grosso do Sul; foi classificado em 11º lugar apenas na primeira etapa do concurso (a segunda etapa consiste no curso de formação profissional), mas não foi classificado para essa segunda etapa. Ou seja: não foi aprovado no certame, que envolvia duas fases.

Por aí se vê a completa implausibilidade da tese aventada pelo autor: deseja ingressar no serviço público federal por conta de "liminares" e "tutelas antecipadas" mas sem ter sido classificado nas duas fases em que se dividiu o concurso.

Segue daí que não se pode ter o autor como "aprovado" e por isso em condições de assumir o lugar de candidato que desistiu de tomar posse mesmo depois de regularmente nomeado.

Ora, somente "...a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame" (STJ, AgRg no AREsp 209.870/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012 - AgRg no RMS 33.797/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012). Destarte, se a aprovação completa não ocorreu, nenhum é o direito do candidato de se ver chamado para qualquer vaga e, menos ainda, ser nomeado e tomar posse.

É que segundo as regras do edital, somente poderia participar da segunda etapa do concurso (curso de formação profissional) o candidato aprovado dentro do "numero exato" de vagas previsto no edital (item 11.4), sendo que aqueles não aprovados para o curso de formação (2ª etapa) são considerados eliminados do certame (item 11.5).

Como bem deduzido na minuta, esse critério de aprovação e eliminação obedece aos termos da lei, porquanto está conforme o art. 12 do Decreto lei nº.2.320/87, que regulamenta os concursos no âmbito da Polícia Federal.

Destarte, não pode o Poder Judiciário investir-se na condição de Legislador positivo para criar regras que suplantem o quanto disposto no Decreto lei nº.2.320/87.

Descabida, mais, a pretensão de se imiscuir em concurso futuro, que sequer se iniciou, e ter como "garantida" uma vaga, mesmo por ordem judicial, pois isso é manifesta burla contra a seriedade dos concursos; quem foi reprovado num concurso de modo algum tem direito de já ser alojado em certame futuro para a mesma carreira pública.

Seu direito é nenhum, e não haverá decisão judicial que possa sustentar esse "nada".

A propósito, calha a jurisprudência da Suprema Corte:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EDITAL Nº 1/98 -- FCP/INSS. NOVO CONCURSO. PRECEDÊNCIA. Para habilitar-se à segunda etapa do concurso para o cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, o candidato, além de obter o número mínimo de pontos exigido para cada disciplina e para o conjunto das provas objetivas, há também de classificar-se dentro do limite de vagas destinado à região escolhida, nos termos do respectivo edital, não subsistindo direito de precedência, em favor do candidato reprovado, relativamente a futuros concursos. Recurso a que se nega provimento.

(RMS 23797, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 12/12/2000, DJ 02-03-2001 PP-00017 EMENT VOL-02021-01 PP-00090)

De outro lado, conforme demonstrado pela agravante, a homologação da última turma de participantes da segunda fase (curso de formação profissional) deu-se em 10/7/2009 e a ação foi ajuizada em 24/9/2012 (fl. 39), razão pela qual operou-se a prescrição de um ano prevista no Decreto lei nº.2.320/87, verbis:

Art. 11. Prescreve em 1 (um) ano o direito de ação contra qualquer ato relativo aos processos seletivos, realizados pela Academia Nacional de Polícia, para matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. Decorrido esse prazo e inexistindo ação pendente, as provas, os exames e o material inservível poderão ser incinerados

Presente a prescrição, incogitável a pretensão do autor.

Constata-se, portanto, o descabimento da r. decisão a qua.

Pelo exposto, defiro efeito recursal antecipado para cassar a decisão agravada, que não subsistirá em qualquer de seus termos.

Comunique-se incontinenti.

À contraminuta.

Publique-se.

São Paulo, 11 de dezembro de 2012.

Johonsom di Salvo

Desembargador Federal

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