Migalhas Quentes

Vendedor que recebia ameaças de dispensa por e-mail será indenizado

Decisão é da 8ª turma do TRT da 3ª região.

26/12/2012

A 8ª turma do TRT da 3ª região modificou decisão de 1º grau e condenou uma empregadora ao pagamento de indenização por danos morais a um vendedor, vítima de assédio moral no trabalho.

Ao analisar as provas do processo,os julgadores constataram que o empregado sofria constantes cobranças e pressão psicológica, com ameaça de dispensa, por meio de e-mails desrespeitosos, enviados por prepostos do empregador, dirigidos a um conjunto de vendedores, do qual o reclamante fazia parte.

Conforme esclareceu a desembargadora Denise Alves Horta, os e-mails anexados ao processo deixaram claro que a empresa extrapolou o seu poder diretivo, expondo os trabalhadores à situação vexatória e humilhante. A relatora lembrou que não se está negando à ré o direito de cobrar dos empregados o cumprimento de metas. No entanto, a empregadora não pode descuidar do seu dever de zelar por um ambiente de trabalho digno e saudável, em que todos se respeitem. Ao permitir que seus prepostos enviassem correspondências eletrônicas aos vendedores, com sucessivas e habituais ameaças de dispensa, a ré assumiu o risco por essa conduta, incluindo o de indenizar por dano moral o empregado ofendido.

E, no caso, a julgadora entendeu configurada a ofensa : "Revelou-se manifesta a ocorrência de afronta ao patrimônio moral do laborista, diante do constrangimento por ele sofrido com o desapreço e o desrespeito que lhe foram dispensados no ambiente de trabalho, restando configurados, portanto, a culpa do empregador, o dano e o nexo de causalidade, para o fim indenizatório pretendido", conclui a desembargadora. Ela acrescentou que o fato de o reclamante não ter se rebelado contra os atos praticados pelos prepostos da empresa durante o contrato de trabalho não altera essa conclusão, porque o trabalhador normalmente aceita essas condutas abusivas por medo de perder o emprego. Com esses fundamentos, a relatora modificou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.

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