A nova legislação exige que as notas fiscais discriminem no preço dos bens, produtos e serviços o percentual e o valor aproximado, em reais, de cerca de sete impostos: o municipal ISS, estadual ICMS, e outros cinco tributações federais (IOF, IPI, PIS/Pasep. COFINS e CIDE). Já o imposto de importação deve ser exibido apenas se representar mais de 20% da carga tributária total.
O advogado Thiago Mahfuz Vezzi, responsável pela área do consumidor do escritório Salusse Marangoni Advogados, lembra que, pela nova lei, passa a ser direito básico do consumidor obter a informação do valor do imposto que incide sobre o valor do produto. Para o especialista, o interessante, no entanto, é ressaltar que a lei não altera o artigo 31 do CDC, que dispõe sobre a oferta do produto.
O especialista explica que esse artigo do CDC estabelece que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. “Ou seja, a distinção entre o valor do produto e o valor do imposto que sobre ele incide, não precisará constar na etiqueta de venda ou, nos casos de venda on-line, na oferta do produto. Essa distinção apenas deverá constar na nota fiscal ou equivalente, nos termos do artigo 1º da lei 12.741/12”, comenta.
Diante disso, conclui Vezzi, a lei pode gerar – até valendo-se de modelos de outros países – dúvidas de interpretação. “O fornecedor poderá expor seus produtos sem o valor do imposto, e informá-lo apenas no momento do pagamento da compra, ou deverá informar o valor total do produto na oferta. Na primeira hipótese, será importante uma reeducação do consumidor, para que entenda que sobre o preço anunciado haverá o acréscimo do imposto. Na segunda hipótese (que talvez prevaleça), apenas o documento fiscal ou equivalente precisará ser alterado”, destaca.
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