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Mantida indenização à Tribuna da Imprensa por censura durante ditadura militar

Processo teve início há 33 anos. Em 2010, juiz fixou o valor final da parte ilíquida em pouco mais de R$ 367 mi.

11/12/2012

O STJ rejeitou os recursos da União e da Editora Tribuna da Imprensa e manteve decisão da segunda instância da JF quanto à fórmula de cálculo da indenização arbitrada em favor da empresa por atos de censura prévia cometidos ao longo de dez anos, no período da ditadura militar. O processo teve início há 33 anos. .

Na fase de execução, foi realizada nova perícia e, em 2010, o juiz fixou o valor final da parte ilíquida em pouco mais de R$ 367 milhões. União e editora recorreram dos valores fixados.

No entanto, a 2ª turma, seguindo voto do relator, ministro Castro Meira, considerou que não houve violação à coisa julgada no momento da liquidação de sentença. O TRF da 2ª região podia, como fez, adotar conceitos próprios e informações contidas no laudo elaborado na fase de conhecimento, inclusive para definição da indenização dos espaços em branco e da desvalorização da marca.

Ao analisar o caso, o ministro Castro Meira observou que não tem razão a editora em suas alegações de violação à coisa julgada. Conforme o relator, nos termos da sentença que se executa, os danos relativos à desvalorização da marca e aos espaços em branco deveriam, apenas, ser aferidos por arbitramento, deixando o juiz de primeiro grau de se alongar sobre o assunto e de apresentar maiores detalhes quanto à forma, aos conceitos e aos critérios de apuração.

O CPC dispõe que na liquidação de sentença por arbitramento, ainda que se exija a nomeação de perito judicial e a elaboração de laudo para auxiliar na apuração do valor devido, não há obrigação de o magistrado acolher as conclusões da perícia. “E assim foi feito, não havendo falar em consideração indevida de ‘outros elementos, inteiramente diversos daqueles estabelecidos na sentença de conhecimento’”, afirmou o ministro.

A União sustentou, em seu recurso, que o acórdão “não sanou a contradição existente ao reconhecer expressamente que a indenização pelos prejuízos operacionais (já fixada de forma líquida na sentença) e a indenização pelos ‘espaços em branco’ constituem bis in idem [dupla indenização pelo mesmo fato], e, paradoxalmente, arbitrar esta última verba indenizatória”.

Entretanto, o ministro constatou que, no acórdão do TRF da 2ª região, ficou consignada apenas “a mera possibilidade de que poderia ocorrer um bis in idem, não que efetivamente exista”.

Histórico


O jornal Tribunal da Imprensa foi publicado até 2008. A ação de indenização foi ajuizada em 1979 contra a União e contra dois ex-presidentes militares, os generais Médici e Geisel. Eles foram excluídos do polo passivo da ação pelo extinto Tribunal Federal de Recursos. A editora sustentou que por quase dez anos, de 1968 a 1978, a Tribuna da Imprensa foi vítima da censura prévia, e durante dois anos e meio “foi publicado com largos espaços vazios, correspondentes a matérias relativas aos mais palpitantes assuntos da atualidade”. Pediu o ressarcimento dos danos morais.

Em 1984, o juiz julgou a ação procedente e condenou a União a pagar à editora cerca de 336 milhões de cruzeiros, corrigidos, referentes a prejuízos sofridos com a queda da venda diária média do jornal (parte líquida da condenação). Condenou-a, também, ao pagamento da importância correspondente à desvalorização da marca e ao valor de todos os espaços em branco, conforme se apurasse em arbitramento (parte ilíquida da condenação). Conforme a sentença, a editora sofreu “pesados danos” em função da censura. O TRF da 2ª região manteve a sentença.

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