As agências deverão contratar médico ou enfermeiro para coordenar o serviço disponibilizado aos clientes.
No último dia 1º/12, também foi publicada a lei 14.476, que dispõe sobre o atendimento preferencial no município em diversos estabelecimentos, incluindo bancários, para pessoas inscritas no registro brasileiro de doadores de medula óssea.
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LEI Nº 14.508, de 28 de novembro de 2012.
TORNA OBRIGATÓRIA A IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DE PRIMEIROSSOCORROS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NA CIDADE DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - As agências públicas e privadas da cidade de Campinas implantarão setor médico, que prestará serviço de atendimento de emergência e primeiros-socorros, destinados aos clientes.
Parágrafo Único - Terão prioridade de atendimento os idosos, crianças, deficientes físicos e mulheres grávidas.
Art. 2º - As instituições financeiras que possuem agência na cidade de Campinas deverão, para o atendimento previsto no artigo 1º desta Lei, contratar profissional habilitado pelo Conselho Regional de Medicina ou pelo Conselho Regional de Enfermagem, a fim de coordenar o serviço disponibilizado aos clientes.
Art. 3º - Consideram-se serviços de atendimento de primeiros-socorros e de emergência: a medição de pressão arterial, escuta de batimentos cardíacos, glicemia, dentre outros, e se necessária, a intervenção de medicamentos, para a reabilitação de pacientes que venham a necessitar dos serviços nas dependências das agências bancárias.
Art. 4º - As agências bancárias irão afixar aviso indicando o local onde será prestado o atendimento médico em suas dependências, local este que será de fácil acesso aos clientes da agência, devendo ser evitados escadas, elevadores, corredores e portas estreitas visando o prontoatendimento de forma célere e eficaz.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 28 de novembro de 2012.
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal