Migalhas Quentes

Interposição de recurso é exercício regular de um direito da parte

TJ/RJ revoga decisão que determinou expedição de ofícios à OAB para apurar má-fé de patronos em autos.

5/12/2012

O desembargador Mário dos Santos Paulo, da 4ª câmara Cível do TJ/RJ, deu provimento a recurso revogando decisão que determinou a expedição de ofícios à OAB com o fim de apurar má-fé de patronos em autos.

Para o relator, não deve incidir a multa por litigância de má-fé quando o procurador, por dever de ofício, faz uso oportuno de recurso previsto em lei, ainda que para alcançar pretensão em sentido oposto ao que decidiram os tribunais superiores. “A interposição de recurso é exercício regular de um direito da parte e não se mostra protelatório, uma vez que provido por este Órgão Colegiado.”

_________

QUARTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0055934-21.2012.8.19.0000

JUIZ A QUO: GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES

RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO DOS SANTOS PAULO

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Agravo de Instrumento.

2. Decisão que determinou a expedição de ofícios à OAB com o fim de apurar a má-fé dos patronos nos autos.

3. Aplica-se, por analogia, o entendimento pacificado no STJ, de que não deve incidir a multa por litigância de má-fé quando o procurador, por dever de ofício, faz uso oportuno de recurso previsto em lei, ainda que para alcançar pretensão em sentido oposto ao que decidiram os tribunais superiores.

4. A interposição de recurso é exercício regular de um direito da parte e não se mostra protelatório, uma vez que provido por este Órgão Colegiado.

5. Recurso manifestamente procedente, ao qual se dá provimento, na forma do Art. 557, § 1º - A do C.P.C..

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A contra decisão do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória, proposta por H.M.F. e A.D.R.F., nos seguintes termos:

“(...) A Exceção de Pré-Executividade de fls. 1206/1221, pretende o que pretendem todos os recursos e petições dos executados nesses autos: rediscutir questões já decididas e preclusas, além de procrastinar o feito. A má-fé da parte ré e, principalmente, de seus advogados é evidente. Os advogados já foram pessoalmente advertidos por esse magistrado quanto aos riscos de uma conduta de má-fé no processo e sua possível responsabilização funcional, perante a OAB. Não é tolerável a conduta dos patronos da parte ré. Por isso, oficie-se À OAB/DF e OAB/RJ, respectivamente, para que apure a conduta dos advogados Dr. Adriano Jeronimo dos Santos – OAB/DF 22.801 e Dra. Olívia Tenório – OAB/RJ 145.362.”

O efeito suspensivo foi indeferido às fls. 1.888.

Contrarrazões às fls. 1.905/1.913.

Informações do juízo monocrático às fls. 1.926/1.927, comprovando o cumprimento do disposto no Art. 526 do C.P.C..

Com as vênias devidas, aplica-se, por analogia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.195.309, de que não deve incidir a multa por litigância de má-fé quando o procurador, por dever de ofício, faz uso oportuno de recurso previsto em lei, ainda que para alcançar pretensão em sentido oposto ao que decidiram os tribunais superiores.

Dessa forma, não se pode punir a parte pelo simples exercício regular de um direito constitucionalmente garantido: o direito de defesa, mesmo porque o procurador deve defender seu cliente de forma ética e zelosa com todas as possibilidades garantidas por lei, sob pena de responsabilização pela má prestação do serviço.

Ademais, tanto é verdade que os recursos não se mostram meramente protelatórios, que o Agravo de Instrumento n.º 0048223-62.2012.8.19.0000 foi provido por este Órgão Colegiado.

À conta desses fundamentos, manifestamente procedente, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do Art. 557, § 1º - A do C.P.C., para revogar a decisão guerreada.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2012.

Desembargador MÁRIO DOS SANTOS PAULO

Relator

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