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STF irá julgar se "tráfico privilegiado" deve ser considerado crime hediondo

No caso, penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividade criminosa.

28/11/2012

O plenário do STF irá julgar um HC que discute se o chamado "tráfico privilegiado" deve ser considerado crime hediondo. O HC foi impetrado pela defesa de um homem condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico internacional de drogas. De acordo com a tese sustentada pelos advogados, o acusado teria praticado tráfico privilegiado, o que não deve ser considerado hediondo por não estar expressamente identificado no artigo 2º da lei dos crimes hediondos (lei 8.072/90).

A defesa, que afirma que o dispositivo faz referência tão somente à figura do tráfico de entorpecentes, inicialmente recorreu da condenação pedindo indulto com base no decreto 6.706/08 que, conforme argumenta, desqualifica qualquer caráter hediondo do tráfico privilegiado e prevê expressamente que os condenados por tráfico de drogas que tenham sido beneficiados pelo artigo 33, parágrafo 4º, da lei de drogas podem também se beneficiar do indulto.

Tal argumento foi rejeitado pelo juiz das execuções penais. Em mutirão carcerário, no entanto, o juiz reexaminou o caso e entendeu que o réu fazia jus ao indulto porque já teria cumprido um terço de sua pena. O MP recorreu e o TJ/MS cassou o benefício.

Para o ministro Celso de Mello, que sugeriu submeter a questão ao plenário, nenhuma das turmas se pronunciou sobre o tema o o próprio MPF já opinou pela concessão do HC. O ministro Ricardo Lewandowski, relator do HC, e os demais integrantes da 2ª turma concordaram com a sugestão "dada a sua relevância e o caráter constitucional da matéria".

Antes da proposta de Celso de Mello, Lewandowski se pronunciou no sentido de que a figura do tráfico privilegiado não retira o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, fazendo referência à vedação prevista no artigo 44 da lei 11.343/06, na parte que trata do indulto.

O ministro afirmou que o inciso I do artigo 2º da lei 8.072/90 também proíbe a concessão de indulto aos condenados pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. "No que concerne à possibilidade de ser deferido o indulto aos condenados por tráfico ilícito de drogas, a Corte ainda não se pronunciou a respeito, pelo menos sob a perspectiva trazida neste HC", destacou, ao afirmar que "não há nenhuma violação constitucional na referida proibição que, aliás, está expressa no inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal".

"A causa especial de redução de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 não tem o condão de afastar o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, previsto no caput do mesmo artigo, para dar a ela definição jurídica diversa e autônoma”, destacou o relator ao afirmar que “existe apenas uma diferenciação entre o tráfico praticado pelo grande traficante, pelo criminoso habitual que faz desse crime seu meio de vida, e aquele praticado por pessoas que embora processados pelo mesmo delito, possuem um histórico de vida que as diferenciam dos demais traficantes. Contudo, tanto numa hipótese quanto noutra, o crime é de tráfico de drogas", destacou.

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