De acordo com os autos, a autora conta que adquiriu, pelo site, dois cupons que lhe davam direito a desconto de 50% sobre o valor de dois pares de tênis importados. Não conseguiu efetivar a compra, porém, primeiro, pela alegada indisponibilidade dos bens, depois, porque a empresa apresentou novas regras de compra, informando que poderia ocorrer uma taxa de importação de total responsabilidade do cliente e não da empresa intermediadora.
Após inúmeros contatos estabelecidos pela consumidora, a empresa noticiou que o estabelecimento não seria capaz de entregar a mercadoria da forma prometida. Cancelou, unilateralmente, a oferta, disponibilizando o valor pago nos cupons na conta do site em forma de créditos a serem usados em futura compra, sem data de expiração, além de bônus de R$ 15.
Ante o exposto, a turma entendeu, por unanimidade, que quem firma parceria para a venda de produto em sitio eletrônico assume a responsabilidade pelo cumprimento da oferta. Segundo os julgadores, que determinaram que a empresa entregue os dois tênis de modelos específicos, sob pena de multa de até R$ 1 mil, a publicidade em questão foi abusiva, pois não atendeu ao princípio da transparência previsto no artigo 37 do CDC.
O colegiado asseverou, ainda, que a atuação da empresa apelante como mediadora de compra e venda pela internet implica fomentar o consumo de produtos e serviços. Não pode fazê-lo, no entanto, omitindo informações relevantes ou induzindo o consumidor a erro quanto à possibilidade de adquirir o produto, pois tal publicidade cria expectativas ilegítimas e fere a boa fé objetiva do consumidor.
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo: 20110111395900ACJ