A ministra Nancy Andrighi, do STJ, anulou capítulo de acórdão do TJ/AP que não reconheceu recurso adesivo com objetivo rever valor dos honorários.
De acordo com decisão da ministra, o Tribunal contrariou a jurisprudência da Corte Superior que entende ser possível a interposição do recurso adesivo para discutir os honorários fixados abaixo do valor pedido.
O REsp foi interposto pelo escritório Porpino Nunes Advogados Associados.
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Processo relacionado: REsp 1.325.769
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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___________Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.769 - AP (2012/0109939-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : PRIMEIRO OFÍCIO DE NOTAS E REGISTROS DA COMARCA DE MACAPÁ
ADVOGADO : MARCELO PORPINO NUNES
RECORRIDO : SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : MARCELO DAVOLI LOPES E OUTRO(S)
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO RÉU VENCEDOR
- A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
- É possível a interposição de recurso adesivo com a finalidade única de majoração do valor fixado a título de verba honorária.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PRIMEIRO OFÍCIO DE NOTAS E REGISTROS DA COMARCA DE MACAPÁ, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: cautelar de protesto, ajuizada pela SUL AMÉRICA – COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em face da recorrente, na qual requer a sustação de títulos, tendo em vista a quitação.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva.
Acórdão: não conheceu do recurso adesivo interposto pela recorrente, em virtude da ausência de sucumbência recíproca a autorizar a sua interposição. Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 535 e 500 do CPC. Sustenta que é possível a interposição do recurso adesivo para discutir os honorários fixados abaixo do valor pedido.
Relatado o processo, decide-se.
- Da violação do art. 535 do CPC
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF.
- Da Súmula 83/STJ
O TJ/AP, ao não conhecer do recurso adesivo, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que é possível a interposição de recurso adesivo com a finalidade única de majoração do valor fixado a título de verba honorária (AgRg no REsp 1040312/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 11/09/2008; REsp 1056985/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 29/09/2008).
Logo, o acórdão recorrido merece reforma.
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta parte, DOU-LHE PROVIMENTO para anular o capítulo do acórdão que não conheceu da apelação adesiva e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origempara que seja apreciado o recurso adesivo interposto pelo recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de outubro de 2012.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora