A 25ª vara Federal Cível de SP determinou a anulação do contrato celebrado pelo Estado de SP com uma empresa que realizava serviços de entrega e coleta de documentos, os quais se enquadram no conceito legal de carta. A ação foi movida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que possui, segundo a CF/88, exclusividade para a prestação de serviços postais no território nacional.
A contratação, que ocorreu por meio de pregão eletrônico, tinha como finalidade o transporte de pequenos volumes e documentos com o uso de motocicletas. Em sua defesa, o Estado paulista alegou que o serviço de motofrete não poderia ser considerado como serviço postal, sustentando ainda que a contratada desempenha atividade diferenciada da autora da ação.
Na sentença, o juiz Federal Djalma Moreira Gomes citou o posicionamento do STF em um julgamento que manteve o monopólio postal dos Correios sobre o serviço de entrega de cartas, cartão postal e correspondência agrupada (art. 21, inciso X, da CF c/c art. 9º da lei 6.538/78). Assim, com base na legislação, o juiz considerou que os serviços realizados estariam abrangidos pela exclusividade estatal, tendo ocorrido violação a esse privilégio.
"No caso específico dos autos, tenho que o termo 'carga', entendida esta como pequenos volumes e documentos, está inserido no conceito legal de carta, tal como disciplinado no artigo 47 da Lei nº 6538/78 e, portanto, o objeto do mencionado pregão eletrônico afeta o setor marcado pelo privilégio da postulante", afirmou o juiz.
Além da anulação do contrato celebrado com a empresa, a sentença ainda determina que o Estado de São Paulo se abstenha de iniciar novos procedimentos de licitação para o mesmo fim.
Veja a íntegra da decisão.
- Processo: 0000182-77.2012.403.6100