Uma mulher cuja história foi exposta sem autorização em uma obra jurídica será indenizada pela editora e seu autor. A decisão, da 6º câmara Cível do TJ/RS, condenou ambas a indenizarem, solidariamente, em R$ 10 mil com o objetivo de inibir práticas semelhantes.
De acordo com os autos, no livro, foi publicada uma questão familiar que tramitava em segredo de justiça e citava o nome completo da autora da ação e de suas filhas, na época, menores de idade. Segundo uma testemunha, a autora encontrou o livro no escritório de advocacia de um amigo, o que causou grande constrangimento.
O pedido de indenização foi ajuizado pela mulher. Na 1ª vara Cível do foro central de Porto Alegre, os réus foram condenados ao pagamento de R$ 5,7 mil. Inconformadas, a editora e a autora da ação recorreram ao TJ gaúcho.
Enquanto a autora solicitou o aumento do valor estabelecido pelo dano moral, a editora afirmou que a obra foi distribuída em 1998, alegando a prescrição do caso. No mérito, a editora afirmou que o conteúdo da obra é de responsabilidade integral do autor.
Para o desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator, citando a súmula 221 do STJ, "são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação". Segundo ele, ainda que, em tese, não tenha sido imputado ato próprio praticado pela editora, é ela solidariamente responsável pelas suas publicações.
Ludwig entendeu que, mesmo a obra tendo sido distribuída em 1998, a autora só teve conhecimento da publicação em 2004. Para ele, que fixou o valor da indenização em R$ 10 mil, os réus deveriam ter agido com maior cuidado com o nome da autora da ação e suas filhas, principalmente se tratando de um processo que tramitava em segredo de Justiça e sem qualquer autorização.
Veja a íntegra da decisão.
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Processo: 70046897963