A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SC condenou a Univali - Universidade do Vale do Itajaí a indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, um bacharel em Direito pelo atraso de cinco anos na entrega de seu diploma.
O autor informou que frequentou o curso de Direito na instituição de ensino e realizou estágio atendia a todos os requisitos exigidos pela universidade, além de ter sido supervisionado e avaliado pela demandada.
Alegou também que, apesar da supervisão e avaliação da universidade, o pedido de validação das disciplinas de prática jurídica foi indeferido sob o argumento de que deveriam ser cursadas na faculdade.
Ainda asseverou que, em virtude de negativa na via administrativa, foi impedido de participar da colação de grau e de receber seu diploma de bacharel em Direito.
Segundo o desembargador Nelson Schaefer Martins, relator, a demora na entrega do diploma causou "sentimentos de angústia, injustiça, apreensão a caracterizar abalo a moral do apelado, sobretudo se levado em conta o fato de que o autor permaneceu por mais de cinco anos impedido de atuar em sua área profissional, participar de concursos, submeter-se à prova da OAB e construir carreira jurídica".
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Processo: 2011.068639-2
Veja a íntegra da decisão.
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Apelação Cível n. 2011.068639-2, de São José
Relator: Des. Nelson Schaefer Martins
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UNIVERSIDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE VALIDAÇÃO DE MATÉRIA DE PRÁTICA JURÍDICA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECEU A VALIDADE DOS CRÉDITOS DA DISCIPLINA. DEMORA DE CINCO ANOS NA ENTREGA DO DIPLOMA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR DE EXERCER ATIVIDADE PROFISSIONAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 20.000,00. REDUÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO PARA R$ 10.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.068639-2, da comarca de São José (2ª Vara Cível), em que é apelante Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, e apelado César Ricardo Hafermann:
A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por decisão unânime, dar parcial provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. João Henrique Blasi, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Cid Goulart.
Florianópolis, 25 de setembro de 2012.
Nelson Schaefer Martins
RELATOR
RELATÓRIO
A Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI interpôs apelação cível contra a sentença da lavra do Juiz de Direito Dr. Sérgio Ramos, da 2ª Vara Cível da comarca de São José, que nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais c/c lucros cessantes ajuizada por C.R.H., julgou parcialmente a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A apelante aduziu, em síntese, que: a) não praticara ato ilícito pois agiu de acordo com o contrato celebrado entre as partes e em cumprimento das regras do Ministério da Educação; b) o abalo moral não estaria configurado; c) o quantum indenizatório deveria ser reduzido.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 109/114) e os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
C.R.H. ajuizou, em 07.10.2008, ação de indenização por danos morais e materiais c/c lucros cessantes contra Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Informou que frequentara o curso de Direito na instituição de ensino e realizou na empresa Tractebel Energia S.A estágio que atendia a todos os requisitos exigidos pela Universidade, além de ter sido supervisionado e avaliado pela demandada.
Alegou que, apesar da supervisão e avaliação da Universidade, o pedido de validação das disciplinas de prática jurídica foi indeferido sob o argumento de que deveriam ser cursadas na Universidade.
Asseverou que, em virtude de negativa na via administrativa, foi impedido de participar da colação de grau e de receber seu diploma de bacharel em Direito.
Aduziu que, além de ficar impossibilitado de atuar na área jurídica, a situação provocou-lhe problemas de saúde, circunstâncias que configurariam dano moral e dariam ensejo a reparação por lucro cessantes.
Transcreve-se parcialmente a motivação da sentença:
Segundo a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 17/18), as horas de estágio cumpridas pelo Autor junto à empresa GERASUL S.A., são válidas para fins de cumprimento da carga horária que se afigura em requisito para a colação de grau.
Via de consequência, o ato de indeferimento de validação das horas, praticado pela Ré, deve ser tido por ilícito, por ferir cláusula contratual estabelecida entre as partes, ou seja, obrigatoriedade de serem reconhecidas e validadas as horas estagiadas, como suficientes a integrarem a grade curricular do Autor para fins de expedição do Diploma de nível superior.
Alega a UNIVALI que era razoável à sua administração assim se comportar, indeferindo o pleito administrativo do Autor, haja vista que os seus estatutos impediriam a validação das horas sem a sua supervisão, havendo, inclusive, divergência de posicionamentos dos diversos órgãos e agentes que trabalharam naquele Mandamus, uns dando razão à Ré (decisão de primeira instância, Procurador Regional da República e voto vencido no acórdão).
Sim, até que é um argumento razoável mas, todavia, não posso jamais olvidar que a decisão de segunda instância, segundo o art. 512, do CPC, substitui a decisão do juízo a quo. Eis a redação do artigo citado: "Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso."
[...]
Pelo que contam os autos, desde 2002 o Autor buscou validar o aludido estágio para fins de completar a grade curricular e se formar.
A discussão perdurou por vários anos, até que, somente após o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região se pronunciar em definitivo, é que Cesar teve as horas computadas e o diploma expedido, isto, diga-se de passagem, somente ocorrendo em 14 de março de 2008, ou seja, foram longos anos de espera.
[...]
Em assim sendo, o longo atraso na expedição do Diploma em favor do Autor, por culpa da Ré, que praticara ato ilícito, como já dito, não pode jamais ter sido responsável por "mero dissabor" mas, ao contrário, causou, sem sombra de dúvida, profundo sentimento de injustiça e abalo psicológico perante o Autor.
Tal abalo, com toda segurança, seria causado em qualquer um, haja vista que o tempo entre a negativa do reconhecimento do estágio e a expedição do Diploma se deu num interregno de quase seis anos, ou seja, mais que o tempo necessário para o cumprimento de toda a grade curricular normal da Universidade! Como não sofrer profundamente com isso, depois de tanto esforço para completar as demais disciplinas-!
[...]
No que tange ao quantum, é de se observar, como têm se pautado os tribunais, especialmente o Egrégio TJSC, devendo-se levar em conta a intensidade do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e, finalmente, o impeditivo legal de se enriquecer alguém indevidamente [...].
Penso, levando-se em conta os elementos acima, que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é suficiente e adequada para reparar o dano moral suportado.
A UNIVALI apelante alega que não praticou ato ilícito vez que agiu de acordo com o contrato celebrado entre as partes e em cumprimento das regras do Ministério da Educação.
O Código Civil dispõe:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O Mandado de Segurança impetrado em 1º Grau na 1ª Vara Federal de Florianópolis e posteriormente analisado em grau recursal pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região sob o n. 2003.72.00.002371-8 reconheceu a validade da disciplina de Prática Jurídica efetivada pelo apelado na empresa Gerasul S.A., atual Tractebel Energia S.A., supervisionado e avaliado pela própria universidade, conforme a ementa colacionada à fl. 18. Deste modo, o ato da UNIVALI que não efetuou a entrega do diploma de Bacharel em Direito ao apelado foi considerado ilícito por sentença judicial transitada em julgado.
Configurado o ato ilícito, tem-se que a demora da entrega do diploma causou mais que mero desagrado ou incômodo. Ao contrário, acarretou-lhe sentimentos de angústia, injustiça, apreensão a caracterizar abalo a moral do apelado, sobretudo se levado em conta o fato de que o autor permaneceu por mais de cinco anos impedido de atuar em sua área profissional, participar de concursos, submeter-se à prova da Ordem dos Advogados do Brasil e construir carreira jurídica.
Já houve apreciação do tema pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerias em Apelação Cível 1.0024.07.578530-3/001, rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, 17ª Câmara Cível, Belo Horizonte, DJ. 28.04.2011:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇAÕ DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - NÃO EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO NAO PROVIDO.
Para que se condene alguém ao pagamento de indenização por dano moral, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.Toda pessoa que procura se qualificar, matriculando-se em um curso de especialização ou mesmo em uma universidade, dedicando tempo e dinheiro a tal desiderato, busca uma ascensão profissional. Logo, ao ser privada do certificado de conclusão, impedindo que comprovasse a obtenção do título e que concorresse a processos seletivos, a requerente suportou efetivo dano moral.O Superior Tribunal de Justiça, mesmo na hipótese de inadimplemento contratual, tem admitido a configuração de efetivo dano moral, quando é possível observar a existência de consequências psicológicas decorrentes do ilícito material.
No mesmo sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cìvel n. 2012.0000470965, rel. Des. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, São Paulo, DJ 13.09.2012:
Prestação de serviços escolares. Diploma que foi entregue quase dois anos após o requerimento da aluna. Autora que não pôde se inscrever em concurso interno no hospital em que trabalhava, pela ausência do diploma. Condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais [...] . Acerto da decisão. Dano moral configurado. [...]
Nesta direção, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por conta do julgamento da Apelação Cível n. 70023497571, rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto, Quinta Câmara Cível, Porto Alegre, DJ 21.05.2008:
APELAÇÕES CÍVEIS. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TECNÓLOGO EM OPTOMETRIA. UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL. DEMORA NA PROTOCOLIZAÇÃO DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DO CURSO E NA CONFECÇÃO DO DIPLOMA. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Restou incontroverso o fato de o postulante ter concluído o curso no segundo semestre de 2000, mas recebeu o diploma apenas em 30 de outubro de 2003.
Também é indubitável que a Universidade encaminhou o pedido de reconhecimento do curso tão-somente em 04 de dezembro de 2001, ou seja, um ano após a conclusão do curso pelo autor.
2. A própria Universidade demandada confessa a demora no reconhecimento do curso e em disponibilizar o diploma, apenas assegurando que esta não ocorreu por sua responsabilidade, e sim por entraves apresentados pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologista e pela Sociedade de Oftalmologista do Rio Grande do Sul.
3. O autor restou prejudicado em função de não lhe ter sido entregue o referido diploma oportunamente, tendo sido frustrada sua expectativa de ascensão profissional e melhoria de vida, durante o período compreendido entre a conclusão do curso e emissão do certificado atestando a colação de grau, ou seja, por cerca de três anos.
4. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita da demandada que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro.
[...]
Logo, nega-se provimento ao recurso neste aspecto.
A apelante propugnou pela redução do quantum indenizatório. A sentença condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O valor do quantum indenizatório deve atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entrelaçando-se com a situação econômica daquele que causou o dano e a condição do lesado. Na fixação da verba indenizatória pelo dano moral puro, o juiz deve atentar para os motivos, as circunstâncias e as consequências da ofensa, bem como para a situação de fato e o grau de culpa com que agiu o ofensor.
Neste quadro, deve-se estipular o valor da compensação em consonância com a proporcionalidade e de forma equivalente ao dano sofrido. Ao mesmo tempo que se impõe ao ofensor uma sanção, convém aplicar-se pena de caráter pedagógico, que iniba a reiteração da mesma prática lesiva.
O indeferimento do pedido administrativo de validação da disciplina pela Universidade fez com que o apelado não pudesse construir sua carreira profissional pelo período de cinco anos.
No caso concreto identifica-se no polo passivo instituição de ensino superior de abrangência estadual, com mais de 25.000 alunos matriculados, na condição de responsável pela reparação dos danos sofridos pelo demandante (fonte: www.univali.br/modules/system/stdreq.aspx-P=7&VID=default&SID=634454992378525&S=0&C=19167, acesso em 20.09.2012).
O autor é pessoa física, bacharel em direito, recebe cerca de um salário mínimo mensal a título de auxílio-doença concedido pelo INSS (fls. 27/29), sendo presumível o abalo moral causado pela impossibilidade de início da carreira jurídica.
Verifica-se que a indenização estipulada pela sentença em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) demonstra-se elevado e desproporcional ao grau de culpa da demandada que, apesar de negar a concessão do diploma na esfera administrativa, efetuou o cumprimento tempestivo de todas as ordens judiciais emitidas pela Justiça Federal no Mandado de Segurança n. 2003.72.00.002371-8. Logo, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e melhor se coaduna com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. n. 997624/SP, rel. para o acórdão Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 29.09.2009:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CURSO SUPERIOR DE FARMÁCIA. CONCLUSÃO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. NEGATIVA. CURSO NÃO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO.
1. Não se verifica a suscitada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
2. A responsabilidade da instituição de ensino, decorrente da impossibilidade de obtenção, por parte do recorrido, do registro profissional junto ao Conselho Regional de Farmácia, foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base nos elementos de convicção da demanda. Produzir conclusão diversa demanda inegável reexame do material fático-probatório, vedado pela súmula 07 desta Corte.
3. Consoante entendimento pacificado deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução, em sede especial, do valor da indenização por dano moral quando fixado de maneira exagerada na origem, o que ocorre na espécie.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
Trecho do V. Acórdão:
Com efeito, o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, cotejado com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses similares (REsp 1039985/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES; Resp 773.994/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI), revela-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data deste julgado.
Na mesma direção, o julgado do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Cível n. 1.0313.07.226397-0/001, rel. Des. Pedro Bernardes, 9ª Câmara Cível, j. 29.11.2011:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE EDUCAÇÃO - ENSINO SUPERIOR - DESORGANIZAÇÃO QUANTO ÀS APROVAÇÃO DA ALUNA EM DETERMINADA MATÉRIA - REPETIÇÃO DO SEMESTRE DESNECESSARIAMENTE - NEGLIGÊNCIA COMPROVADA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANOS MORAIS E MATERIAIS. Comprovada a negligência da instituição de ensino quanto à aprovação da aluna em determinada matéria, em razão de desorganização administrativa da faculdade, o que obrigou a autora a repetir o semestre desnecessariamente, atrasando sua formatura, a instituição de ensino se torna responsável pelo atraso do recebimento do diploma, restando presente o dever de indenizar a aluna pelos prejuízos morais e materiais causados. A expectativa de recebimento do diploma universitário, despendendo tempo e dinheiro sem, contudo, alcançar o objetivo almejado por negligência da instituição de ensino, torna visível o sofrimento e a angústia, sendo devida a indenização por danos morais. O cálculo dos lucros cessantes deve ser analisado dentro de um juízo de probabilidade, dentro da realidade do que ordinariamente ocorre, desde que o ato ilícito seja efetivamente capaz de impedir a produção benefícios para a parte lesada.
Trecho do V. Acórdão:
No que tange ao dano moral, nos termos da fundamentação conjunta para os dois apelos, o montante de R$ 10.000,00 se revela suficiente para servir de lenitivo para recompor a dor moral da Autora, bem como para exercer a função pedagógica à Ré.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso tão somente para reduzir-se o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente da data deste acórdão, acrescidos de juros moratórios a contar do evento danoso, a saber, negativa em processo administrativo ocorrida em 23.09.2002, a teor da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Este é o voto.
Florianópolis, 25 de setembro de 2012.
Nelson Schaefer Martins
RELATOR