Estudante inadimplente tem direito ao certificado de conclusão de curso
Eventual inadimplência não é motivo para a quebra da garantia de um direito social.
Da Redação
quinta-feira, 9 de agosto de 2012
Atualizado às 15:27
A 6ª turma do TRF da 1ª região, em decisão unânime, negou provimento à remessa oficial de mandado de segurança interposto por estudante contra o Iesam - Instituto de Estudos Superiores da Amazônia, que se negou a entregar o diploma de conclusão de curso à aluna, a qual estava inadimplente quanto à mensalidade do curso de ciências contábeis.
Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau concluiu que a eventual inadimplência de alunos não poderá servir de motivo para a quebra da garantia de um direito social constitucionalmente assegurado.
O relator do caso, Jirair Aram Meguerian, confirmou a sentença do primeiro grau. Ele reforçou a decisão utilizando o art. 6º da lei 9.870/99, que diz "são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento [...]", citou.
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Processo : 0009841-76.2009.4.01.3900
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RelatorREEXAME NECESSÁRIO N. 2009.39.00.009855-2/PA
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
AUTOR : A.C.S.C.
ADVOGADO : JACKSON IZIMAR DE CARVALHO SALUSTRIANO E OUTROS(AS)
RÉU : INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DA AMAZONIA- IESAM
ADVOGADO : WALBERT MECENAS BRITO DE GONCALVES
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - PA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. NEGATIVA DE ENTREGA DE DIPLOMA. ILEGALIDADE. OFENSA AO ART. 6º DA LEI 9.870/1999.
I - Consoante o art. 6º da Lei 9.870/1999, "São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias".
II - Não se afigura cabível a retenção, pelas instituições de ensino, de documentos escolares em virtude de inadimplência do aluno, e o diploma universitário constitui-se documento escolar, motivo pelo qual é ilegal a sua retenção para possibilitar cobrança, devendo a satisfação do débito ser buscada por intermédio das vias processuais cabíveis.
III -. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 11.06.2012.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN