Migalhas Quentes

Mantido aumento de R$ 10 mil para R$ 600 mil em valor de causa

Conforme decisão, artigo 260 do CPC estabelece que, nos pedidos de prestações vencidas e vincendas, considera-se o valor de todas elas.

24/10/2012

A 4ª turma do STJ manteve em R$ 601,2 mil o valor da causa em que o ex-sócio majoritário de uma empresa pede remuneração mensal de R$ 50,1 mil pelo uso de seu capital. Inicialmente, o próprio autor atribuiu à causa o valor de R$ 10 mil.

O juízo de 1º grau atendeu parcialmente pedido da empresa para elevar o valor da causa a R$ 50,1 mil. O TJ/RJ reformou a decisão para fixar o valor em R$ 601,2 mil, montante correspondente a um ano da remuneração mensal pretendida.

No recurso ao STJ, o autor da ação afirmou que teve sua participação esvaziada nos negócios da empresa farmacêutica e que teria ocorrido apropriação de fórmulas de produtos e medicamentos, tecnologia e segredos de fabricação, entre outros conhecimentos.

Ele pede que seja atribuído à causa o valor de R$ 10 mil, argumentando que o montante pedido a título de remuneração não pode servir de base para o arbitramento, uma vez que não se pode determinar com precisão a verba mensal a que teria direito.

Prestação anual

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, apontou que o artigo 260 do CPC estabelece que, nos pedidos de prestações vencidas e vincendas, considera-se o valor de todas elas. Segundo esse dispositivo, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Como a decisão do TJ/RJ aplica corretamente o referido artigo, todos os ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator para negar provimento ao recurso. O valor da causa é de grande importância no processo, pois o afeta de diversas formas, como na definição da competência do órgão julgador – como é o caso dos juizados de pequenas causas –, além de influir no rito do processo de conhecimento e servir de base para fixação de honorários e aplicação de multas. Por isso, o artigo 258 do CPC determina que "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato".

Fonte: STJ

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024