A 5ª turma do TST isentou uma empresa de limpeza do pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço e do décimo terceiro salário proporcional a uma empregada cujo contrato de trabalho foi extinto por justa causa.
Segundo o ministro João Batista Brito Pereira, relator, "as férias proporcionais tornam-se indevidas quando a dispensa se dá por justa causa, nos termos do art. 146, parágrafo único, da CLT e da súmula 171 do TST".
E no que concerne ao 13º salário proporcional, o artigo 3º da lei 4.090/62 traz disciplina sobre o pagamento dessa parcela, dispondo que é devida quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa.
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Processo relacionado: RR 1572-64.2010.5.04.0402
Veja a íntegra da decisão.
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ACÓRDÃO
(Ac. 5ª Turma)
BP/mb
FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. "Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)" (Súmula 171 do TST). DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. Havendo dispensa do empregado por justa causa, não é devido o pagamento do décimo terceiro salário proporcional, conforme os termos do art. 3.º da Lei 4.090/62.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1572-64.2010.5.04.0402, em que é Recorrente PRECISÃO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. e Recorridos CELITA JAHN e CONDOMÍNIO CENTRO MÉDICO PADRE TRONCA.
Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante aos seguintes temas: "Dispensa por Justa Causa - Férias Proporcionais" e "Dispensa por Justa Causa - Décimo Terceiro Salário Proporcional". Aponta ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, bem como transcreve arestos para confronto de teses (fls. 500/506).
O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 514/515.
Não foram oferecidas contrarrazões (fls. 517).
O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.
1. CONHECIMENTO
1.1. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O Tribunal Regional, no que concerne ao tema em destaque, consignou:
"Assim, tem-se que as agressões verbais e o arremesso de um celular foram de autoria da reclamante, sendo a Sra. Lorite a parte atingida pois tais condutas. Com isso, verifica-se a ocorrência de agressão por parte da reclamante que justifica a resolução do contrato de trabalho com fundamento no art. 482, 'k', da CLT.
Contudo, mesmo diante da despedida motivada, deve prevalecer o direito da reclamante ao décimo terceiro salário proporcional, pois ele é prestação material correspondente a direito fundamental sem reserva que não autoriza o esvaziamento de seu conteúdo por meio de legislação ordinária. Nesse sentido, revogado está o art. 3º da Lei 4.090/62 pelo inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal. De igual forma, a dispensa por justa causa não afasta o direito às férias proporcionais, também direito fundamental sem reserva, estando revogado o parágrafo único do art. 146 da CLT pelo inciso XVII do art. 7º da Constituição e porque em desarmonia com o disposto na Convenção 132 da OIT que assegura o direito à proporcionalidade da remuneração das férias independentemente do motivo da rescisão do contrato." (fls. 492/493).
A reclamada sustenta não ser devido o pagamento das férias proporcionais à reclamante, cujo contrato de trabalho fora extinto por justa causa. Aponta violação ao art. 146 e contrariedade à Súmula 171 do TST. Transcreve aresto para confronto de teses.
Esta Corte pacificou o entendimento acerca da questão, ao editar a Súmula 171, que assim preconiza:
"FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (destaquei).
Já o art. 146 da CLT, em seu parágrafo único, expressamente dispõe que:
Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Assim, as férias proporcionais tornam-se indevidas quando a dispensa se dá por justa causa, nos termos do art. 146, parágrafo único, da CLT e da Súmula 171 do TST.
Logo, CONHEÇO do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula 171 do TST.
1.2. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante quanto ao tema em destaque, sob os seguintes fundamentos:
"Assim, tem-se que as agressões verbais e o arremesso de um celular foram de autoria da reclamante, sendo a Sra. Lorite a parte atingida pois tais condutas. Com isso, verifica-se a ocorrência de agressão por parte da reclamante que justifica a resolução do contrato de trabalho com fundamento no art. 482, 'k', da CLT.
Contudo, mesmo diante da despedida motivada, deve prevalecer o direito da reclamante ao décimo terceiro salário proporcional, pois ele é prestação material correspondente a direito fundamental sem reserva que não autoriza o esvaziamento de seu conteúdo por meio de legislação ordinária. Nesse sentido, revogado está o art. 3º da Lei 4.090/62 pelo inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal. De igual forma, a dispensa por justa causa não afasta o direito às férias proporcionais, também direito fundamental sem reserva, estando revogado o parágrafo único do art. 146 da CLT pelo inciso XVII do art. 7º da Constituição e porque em desarmonia com o disposto na Convenção 132 da OIT que assegura o direito à proporcionalidade da remuneração das férias independentemente do motivo da rescisão do contrato." (fls. 492/493).
A reclamada sustenta não ser devido o pagamento do décimo terceiro salário proporcional à reclamante, cujo contrato de trabalho fora extinto por justa causa. Aponta violação ao art. 3º da Lei 4.090/62. Transcreve aresto para confronto de teses.
No que concerne ao décimo terceiro salário proporcional, o art. 3.º da Lei n.º 4.090/62 traz disciplina sobre o pagamento dessa parcela, dispondo que é devida quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa, verbis:
"Art. 1.º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1.º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2.º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
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Art. 3.º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1.º e 2.º do art. 1.º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão"
A contrario sensu, vê-se que não há previsão legal que obrigue o empregador a pagar, em caso da rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado, o décimo terceiro salário proporcional.
Nesse sentido, lembro os seguintes precedentes:
"JUSTA CAUSA. 13.º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS. I - O art. 3.º da Lei n.º 4.090/62 estabelece o pagamento do décimo terceiro salário quando ocorrida a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho e o art. 146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais, desde que não tenha sido o Reclamante demitido por justa causa. II - Os incisos VIII e XVII do art. 7.º da Constituição Federal asseguram aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao 13.º salário e às férias (acrescidas de 1/3), respectivamente. III - Como bem ressaltou Arnaldo Sussekind (Direito Constitucional do Trabalho), pelo princípio da continuidade das leis, as disposições legais anteriores à nova ordem constitucional são recepcionadas quando compatíveis com os princípios e normas da Lei Suprema; se incompatíveis, perdem sua validade jurídica. IV - A legislação anterior continua vigendo naquilo em que não contrarie a Carta Magna. V - Assim, as disposições legais em foco foram recepcionadas pelo Texto Constitucional, uma vez que não se pode extrair do Texto Constitucional em comento conflito que incorresse em perda da eficácia jurídica das normas infraconstitucionais ora discutidas. VI - Isso porque estabelece regra geral sobre o direito ao décimo terceiro salário e às férias proporcionais, acrescidas de 1/3, não alcançando a discussão em torno do pagamento proporcional das referidas verbas quando configurada a dispensa por justa causa. VII - Desse modo, as férias e a gratificação natalina relativas ao período incompleto se tornam indevidas quando configurada a dispensa por justa causa, nos termos dos arts. 3.º da Lei n.º 4.090/62 e 146, parágrafo único, da CLT. VIII Recurso provido" (RR-136900-30.2003.5.04.0751, Ministro Relator Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, DJ 1º/9/2006).
"RECURSO DE REVISTA. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DIREITO A 13.º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS. O artigo 3.º da Lei n.º 4.090/62 estabelece o pagamento do décimo terceiro salário quando ocorrida a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, e o artigo 146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais, desde que não tenha sido o Reclamante demitido por justa causa. Os incisos VIII e XVII do artigo 7.º da Constituição Federal asseguram aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao 13.º salário e às férias (acrescidas de 1/3), respectivamente. Na lição de Arnaldo Sussekind (Direito Constitucional do Trabalho), pelo princípio da continuidade das leis, a legislação anterior continua vigendo naquilo em que não contrarie a Carta Magna. Se contrariar, perde a validade jurídica. Assim, as disposições legais em foco foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, que estabelece regra geral sobre o direito ao décimo terceiro salário e às férias proporcionais, acrescidas de 1/3, não alcançando a discussão em torno do pagamento proporcional dessas verbas quando configurada a dispensa por justa causa. Logo, as férias e a gratificação natalina relativas ao período incompleto se tornam indevidas quando a dispensa se dá por justa causa, nos termos dos artigos 3.º da Lei n.º 4.090/62 e 146, parágrafo único, da CLT, e da Súmula 171 do TST. Recurso conhecido e provido" (RR-113300-22.2002.5.04.0231, Ministra Relatora Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DJ 6/6/2008).
"DISPENSA POR JUSTA CAUSA - FÉRIAS PROPORCIONAIS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL - INDEVIDOS. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da Consolidação das Leis do Trabalho)- (Súmula n.º 171 desta Corte). Por outro lado, igual sorte merece o 13.º salário proporcional postulado, visto que, havendo despedida por justa causa, ou melhor, por ato ou falta grave do empregado, incabível revela-se o recebimento de 13.º salário proporcional a título de verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-44400-63.2005.5.04.0010, Ministro Relator Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 19/4/2011).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. RESCISÃO. PARCELAS PROPORCIONAIS. FÉRIAS E 13.º SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Havendo a justa causa para dispensa do empregado, não são devidas as parcelas proporcionais referentes às férias e ao 13.º salário, de acordo com os termos da Súmula 171 do TST e do art. 3.º da Lei n.º 4.090/62, respectivamente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. SÚMULA N.º 219 DO TST. PROVIMENTO. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação própria, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970. Estando o Reclamante assistido por advogado particular, não se verifica o correto preenchimento dos requisitos em questão, sendo indevida a verba honorária, nos termos do disposto na Súmula n.º 219 do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido" (RR-21000-90.2009.5.04.0006, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 13/4/2012).
Dessarte, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa da empregada, não observou os termos do a art. 3º da Lei 4.090/62.
Assim, CONHEÇO, por violação ao art. 3º da Lei 4.090/62.
2. MÉRITO
2.1. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Como consequência do conhecimento do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula 171 do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de férias proporcionais acrescidas de um terço.
2.2. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Como consequência do conhecimento do Recurso de Revista por violação ao art. 3º da Lei 4.090/62, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento do décimo terceiro salário proporcional.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista quanto aos temas "Dispensa por Justa Causa - Férias Proporcionais" e "Dispensa por Justa Causa - Décimo Terceiro Salário Proporcional", por contrariedade à Súmula 171 desta Corte e por violação ao art. 3º da Lei 4.090/62, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento das férias proporcionais acrescidas de um terço e do décimo terceiro salário proporcional.
Brasília, 03 de outubro de 2012.
João Batista Brito Pereira
Ministro Relator