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Pena cominada para crime de falsificação de medicamentos é inconstitucional

Comerciante de farmácia foi condenado porque teriam sido encontrados em seu estabelecimento alguns comprimidos de “Viagra”, “Cialis” e “Pramil” supostamente adulterados.

11/10/2012

A Corte Superior do TJ/MG, julgando a Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Criminal em sessão ocorrida nesta quarta-feira, 10, declarou a inconstitucionalidade da lei 9.677/98, no que diz respeito à cominação legal da pena de 10 a 15 anos de reclusão para o crime do art. 273 do CP, que trata da falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

Por maioria de votos (15x9), os desembargadores confirmaram o entendimento do juiz de Direito da vara Criminal de Patos de Minas/MG, que havia invocado os princípios da isonomia, da proporcionalidade, da ofensividade e da razoabilidade, para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do aumento da pena do crime de falsificação de medicamento introduzido pela lei, que havia alterado ainda a lei de Crimes Hediondos (8.072/90).

O advogado criminalista Marcelo Leonardo, da banca Marcelo Leonardo Advogados Associados, que fez a sustentação oral perante a Corte Superior do TJ, em favor do acusado, comentou que “a decisão reconhecendo a inconstitucionalidade representa uma vitória do garantismo e do minimalismo no Direito Penal, em consonância com a Constituição da República de 1988”. Ele acrescentou que “a pena cominada era absolutamente desproporcional à conduta punível”.

No caso concreto, o acusado, comerciante de farmácia, foi condenado no artigo 273 do CP, porque teriam sido encontrados em seu estabelecimento alguns comprimidos de “Viagra”, “Cialis” e “Pramil” supostamente adulterados, tendo o juiz afastado a aplicação da norma inconstitucional e fixado a pena segundo a redação original do art. 272 do CP no mínimo legal de dois anos de reclusão, com substituição por pena restritiva de direitos.

O acórdão deve ser publicado nas próximas semanas e servirá de orientação jurisprudencial pelo menos para todos os julgamentos perante Justiça Estadual Mineira, pois foi tomado em obediência ao art. 97 da CF e em respeito à Súmula Vinculante 10 do STF, ou seja, trata-se de decisão tomada pela maioria absoluta da Corte Superior.

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