A 3ª turma do TRF da 1ª região concedeu a um rapaz HC ajuizado contra decisão da 10ª vara da Seção Judiciária do DF, que recebeu denúncia contra ele pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 3.º, c/c art. 29, ambos do CP. Segundo a denúncia, o rapaz se teria beneficiado de "cola eletrônica" para provimento do cargo de técnico judiciário do TJ/DF, organizado em 2003 pelo Cespe/UnB.
O rapaz sustenta, no pedido de HC, a atipicidade da conduta praticada, uma vez que o preenchimento de gabaritos de concursos públicos, por meio de "cola", não se enquadra nos crimes de estelionato, falsidade ideológica ou em qualquer outro, "motivo pelo qual a denúncia é inepta".
Os argumentos apresentados pelo rapaz foram aceitos pelo desembargador Federal Cândido Ribeiro, relator. O magistrado citou jurisprudência do STJ no sentido de que "apesar de o paciente ter se utilizado de meios fraudulentos para ser aprovado em concurso público, tal conduta é considerada atípica".
Ainda segundo jurisprudência do STJ, "fraudar vestibular, utilizando-se de cola eletrônica (aparelho transmissor e receptor), malgrado contenha alto grau de reprovação social, ainda não possui em nosso ordenamento penal qualquer norma sancionadora".
Com tais fundamentos, a turma, nos termos do voto do relator, concedeu o HC para trancar a ação penal em trâmite na 10ª vara da Seção Judiciária do DF.
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Processo: 0051372-03.2012.4.01.0000 / DF
Veja a decisão.
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HABEAS CORPUS 0051372-03.2012.4.01.0000/DF
Processo na Origem: 12503920104013400
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
IMPETRANTE: MARCIO FERREIRA DA CUNHA
IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - DF
PACIENTE: R.N.F.
EMENTA
HABEAS CORPUS. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. COLA ELETRÔNICA. ATIPICIDADE DE CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
I - Apesar de o paciente ter se utilizado de meios fraudulentos para ser aprovado em concurso público, tal conduta, apesar de reprovável, é considerada atípica. Precedentes do STJ.
II - Ordem que se concede.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma do TRF - 1ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 03 de setembro de 2012.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
(Relator)