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Decreto de RO sobre tributação de compras pela internet é questionado

Conselho Federal da OAB sustenta que a forma de cobrança do ICMS estabelecida pela norma ofende a Constituição.

26/9/2012

O Conselho Federal da OAB ajuizou no STF ADIn com pedido de medida cautelar, contra dispositivos do decreto rondoniense 15.846/11. Esta norma exige o recolhimento do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços em razão da entrada de mercadorias no Estado de RO provenientes de outros entes da federação nas operações em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial (por meio da internet, telemarketing ou showroom).

Conforme a ação, o Estado de RO passou a exigir ICMS no montante adicional de 7% ou 12% [dependendo da origem] nas operações interestaduais que destinem a consumidor final naquele estado bens ou mercadorias, "adquiridos de forma não presencial no estabelecimento que remetente". Assim, teria sido adotado o critério do ingresso do bem no território do Estado para fins de recolhimento do tributo.

"O que se vê, no fundo, é a necessidade do Estado de Rondônia tributar operações realizadas por meio da internet, o que leva à conclusão de que o ato normativo ora combatido visa, primordialmente, o fomento da arrecadação estadual com a tributação dos bens adquiridos no comércio eletrônico", afirma a OAB. De acordo com a ADIn, o decreto ainda instituiu obrigações acessórias não previstas e não autorizadas em lei, tais como a obrigação de fazer cadastro estadual do vendedor para que seja expedido o DARE - Documento de Arrecadação Estadual ou a GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Na ADIn, o Conselho da Ordem sustenta que a forma de cobrança do tributo ofende a CF/88, que determina a observância de princípios, como, por exemplo, o da legalidade e o do pacto federativo. A entidade alega que, nos termos do inciso V do artigo 150 da CF/88, é proibido aos entes federativos "estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público".

Acrescenta que o decreto viola o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea b, da CF/88. "Veja-se que o dispositivo constitucional não equipara operações internas em que incide o ICMS àquelas em que o consumidor final localiza-se em outros estados, mas tão-somente define as alíquotas em razão da situação do consumidor final – se contribuinte ou não”, afirma. Ele explica que, “tomando-se como base as operações interestaduais de compra de mercadorias efetuadas por não contribuinte do imposto, tem-se que a alíquota a ser aplicada é a interna, sendo o ICMS devido somente ao estado onde se encontram os fornecedores que são os remetentes das mercadorias".

Segundo o Conselho da OAB, o fato de o Estado de RO estabelecer que a venda de produtos oriundos de outros estados sejam acrescidos de um percentual antecipado (7% e 12%) criou um "novo tributo", violando o pacto federativo e a autonomia entre os estados. "O artigo 150, I, da CF/88, tornou claro que a hipótese de incidência de qualquer exação tributária deve restar expressamente prevista em lei para que se possa entender como legítima a sua cobrança", sustenta, ressaltando que a criação de qualquer novo tributo, nos termos do artigo 154, inciso I, da CF/88, somente seria possível mediante lei complementar.

Dessa forma, o Conselho da OAB pede a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia da íntegra dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do decreto 15.846/11, do Estado de RO. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da íntegra de tais dispositivos.

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