A 2ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP concedeu HC a um homem acusado de subtração de bens de duas vítimas mediante grave ameaça concretizada por meio de simulação de porte de arma.
Segundo o desembargador Antônio Luiz Pires Neto, relator, a denúncia não imputou ao paciente possível emprego de arma, circunstância que sugere menor periculosidade do réu. Além disso, o paciente encontrava-se preso há mais de quatro meses sem que a instrução processual tivesse sido encerrada. Ainda, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva para evitar que o réu, em liberdade, pudesse influir no ânimo das vítimas, mas esse motivo ficou superado, uma vez que as vítimas já foram ouvidas em juízo.
Desse modo, permitiu-se que o paciente respondesse o processo em liberdade.
Os impetrantes do HC foram Átila Pimenta Coelho Machado e Maria Carolina de Moraes Ferreira do escritório Átila Machado & Advogados.
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Processo: 0114610-64.2012.8.26.0000
Veja a íntegra da decisão.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0114610-64.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é paciente W.M.S., Impetrantes ATILA PIMENTA COELHO MACHADO e MARIA CAROLINA DE MORAES FERREIRA.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONCEDERAM A ORDEM para revogar a ordem de prisão a fim de permitir que o paciente W.M.S. responda ao processo em liberdade, decisão que se estende ao corréu no mesmo processo A.M.S., determinando-se a expedição incontinenti de alvarás de soltura clausulados em favor de ambos, oficiando-se à origem com urgência para cumprimento (processo/controle nº 753/2012, da Oitava Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo). V.U. Compareceu o advogado, Dr. Alexandre Pacheco Martins.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO LUIZ PIRES NETO (Presidente), IVAN MARQUES E ALMEIDA SAMPAIO.
São Paulo, 17 de setembro de 2012
Antonio Luiz Pires Neto
RELATOR
VOTO: 22.638
Trata-se de “habeas corpus” impetrado em favor de W.M.S., apontando como autoridade coatora a Dr.ª Juíza de Direito da Oitava Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo, sob alegação de que o paciente, acusado da prática de roubo que, todavia, não cometeu, encontra-se preso desde 05/05/2012 porque a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva sem apoio em fundamentação adequada, violando o princípio da presunção de inocência.
Invocando o constrangimento ilegal daí decorrente, o objeto específico do “mandamus” é o deferimento da liberdade provisória, ou a substituição da prisão por medida cautelar de outra natureza a fim de que o paciente responda ao processo em liberdade.
Denegada a liminar (fl. 133), foram prestadas as informações devidas (fls. 137/138) e a douta Procuradoria Geral de Justiça, representada pelo Dr. Luiz Roberto Cicogna Faggioni, opinou pela denegação da ordem (fls. 151/152).
É o relatório.
As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora esclareceram que o paciente foi denunciado como incurso art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, acusado de ter agido em companhia do corréu Alexandre Silva Santos e do adolescente Bruno Lima de Carvalho para subtrair os bens relacionados na denúncia, em ataque desferido contra duas vítimas com emprego de grave ameaça mediante simulação do porte de arma de fogo (v. fls. 137/138 e 139/142).
É certo que ao paciente foi imputada, na denúncia, a prática de crime grave, tanto que se trata de acusação de subtração de bens das vítimas mediante grave ameaça concretizada por meio de simulação de porte de arma.
Porém, como é ressabido, a gravidade do crime, isoladamente considerada, não pode servir para determinar o indeferimento da liberdade provisória. E no caso destes autos também não se pode perder de vista que a denúncia não imputou ao paciente possível emprego de arma, limitando-se à descrição do roubo sem emprego de arma, circunstância que sugere menor periculosidade desse agente e do corréu, que se apresentam como primários, sem antecedentes criminais (cf. FAs obtidas pelo sistema INTINFO deste Tribunal de Justiça e juntadas por determinação deste relator fls. 171/176).
Por outro lado, muito embora seja grave a acusação contida na denúncia, a verdade é que o paciente se encontra preso desde 04/05/2012 porque a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva e, a despeito do longo tempo já decorrido, a instrução criminal ainda não foi encerrada. Consta que, presentemente (conforme informações obtidas junto ao E. Juízo impetrado, por telefone a pedido deste relator), houve necessidade de nova designação de audiência para o dia 10/10/2012, porque os guardas civis metropolitanos, arrolados pela acusação, não compareceram pela segunda vez, apesar de terem sido regularmente requisitados.
Portanto, o quadro processual, nesta data, é o seguinte: o paciente se encontra preso desde 04/05/2012 e, pois, na data daquela audiência completará mais de cinco meses no cárcere, sem que a instrução processual tenha sido encerrada, sem que a defesa tenha contribuído de alguma forma para esse atraso. Além disso, tendo a prisão preventiva sido decretada basicamente para evitar que os réus em liberdade pudessem influir no ânimo das vítimas (v. fl. 147), esse motivo hoje ficou superado porque as vítimas já foram ouvidas em Juízo.
Por isso, impõe-se o relaxamento da prisão para expedição do desejado alvará de soltura, com extensão ao corréu Alexandre Silva Santos que se encontra na mesma situação processual do paciente.
Pelo exposto e em suma, CONCEDE-SE A ORDEM para revogar a ordem de prisão a fim de permitir que o paciente W.M.S. responda ao processo em liberdade, decisão que se estende ao corréu no mesmo processo A.M.S., determinando-se a expedição incontinenti de alvarás de soltura clausulados em favor de ambos, oficiando-se à origem com urgência para cumprimento (processo/controle nº 753/2012, da Oitava Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo).
Antônio Luiz PIRES NETO
RELATOR
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