Na sessão plenária desta quinta-feira, 6, os ministros do Supremo concluíram o julgamento do item 5 da AP 470, que trata da imputação de gestão fraudulenta de instituição financeira aos réus ligados ao Banco Rural. O crime é tipificado no artigo 4º, caput, da lei 7.492/86, que dispõe sobre os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
Por unanimidade, os ministros decidiram pela condenação de Kátia Rabello e José Roberto Salgado; por maioria, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, o Plenário concluiu pela condenação de Vinícius Samarane; por maioria, vencido o ministro relator, Joaquim Barbosa, a ré Ayanna Tenório foi absolvida.
O ministro-relator, Joaquim Barbosa, votou pela condenação dos quatro réus – Kátia Rabello, José Roberto Salgado, Ayanna Tenório e Vinícius Samarane – quanto à imputação do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira.
O ministro-revisor, Ricardo Lewandowski, votou pela condenação de Kátia Rabello e de José Roberto Salgado, absolvendo Ayanna Tenório e Vinícius Samarane. Da mesma forma, votou o ministro Marco Aurélio.
Os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto votaram pela condenação de Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane, e pela absolvição de Ayanna Tenório.
Antes de proferir o último voto no julgamento das imputações de gestão fraudulenta de gestão financeira, o presidente da Corte, ministro Ayres Britto, fez um pequeno balanço do julgamento da AP 470 até o momento, avaliando que o Tribunal tem observado com rigor a "natureza garantista" do processo penal. Um processo eficaz só pode ser atingido pela observação das garantias constitucionais, e jamais pela sua diminuição ou supressão, avalia o presidente. Nesse sentido, o Tribunal tem-se mantido em linha com sua tradição: "Creio que o Supremo não inovou em absolutamente nada nesse sentido", afirmou.
Como um exemplo de manutenção das linhas doutrinárias históricas do STF, o ministro citou o caso da necessidade da prática do ato de ofício para a configuração do crime de corrupção passiva, previsto no parágrafo primeiro do artigo 317 do CP. Segundo o ministro, a previsão se integra ao núcleo significativo do caput do artigo, onde está tipificado o crime de recebimento de vantagem indevida por funcionário público. "O ato de ofício é o ato do ofício, da função, e esse ato pode ocorrer também, na perspectiva da infração, por omissão. A doutrina é unânime sobre isso neste STF", afirmou Ayres Britto.