Migalhas Quentes

Quitada a dívida, credor tem 5 dias para pedir exclusão de nome em cadastro de inadimplentes

Se prazo não for cumprido há risco de responder por dano moral.

6/9/2012

O credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral. A decisão é da 3ª turma do STJ, ao julgar recurso no qual um ex-devedor do RS reclamava indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes.

Passados 12 dias do pagamento da dívida, o devedor teve rejeitado pedido de cartão de crédito feito à instituição financeira, porque seu nome continuava no SPC. A 3ª turma entendeu que a inércia do credor em promover a atualização dos dados gera dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor (dano presumido).

A turma definiu o prazo de cinco dias, por analogia ao previsto no art. 43, parágrafo terceiro, do CDC, que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção.” Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Precedentes

Embora haja precedentes do STJ que impõem ao credor a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida, não havia, segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, decisão que estipulasse de forma objetiva qual seria esse prazo.

A 3ª turma entendeu, na hipótese de quitação da dívida pelo consumidor, como implícita a expectativa do devedor de ver cancelado o registro negativo, bem como implícita a ciência do credor, após a confirmação do pagamento, de que deverá providenciar a respectiva baixa.

A estipulação vem em benefício não apenas do consumidor, que terá base concreta para cobrar de forma legítima e efetiva a exclusão do seu nome dos referidos cadastros, mas também do fornecedor, que poderá adequar seus procedimentos internos de modo a viabilizar o cumprimento do prazo”, apontou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Efetivo pagamento

A 3ª turma entende que o prazo de cinco dias deve ser contado do pagamento efetivo. As quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.

Para a relatora, nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do estabelecido, desde que “não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor”, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.

No caso concreto, após 12 dias da quitação do débito, o nome do devedor continuava na lista de inadimplentes. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 6 mil.

Obrigação do credor

No mesmo julgamento, os ministros reafirmaram a jurisprudência das duas turmas que compõem a 2ª seção do STJ, responsável pelas matérias de direito privado, no sentido de que cabe ao credor, após a quitação da dívida, o dever de providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes.

O TJ/RS havia entendido, no caso, que caberia ao próprio interessado diligenciar no sentido da reabilitação de seu nome, exigindo-se do credor “tão só a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento”. A providência seria, portanto, obrigação do devedor, após a quitação da dívida.

Como exemplo da jurisprudência sobre o tema, a ministra Nancy Andrighi citou, entre outros precedentes, o REsp 292.045, em que o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, consignou: “Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo. Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la.”

_________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.998 - RS (2009/0139891-0)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : R.A.T.C.

ADVOGADO : MARCELO FONSECA DO NASCIMENTO E OUTRO(S)

RECORRIDO : GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA GVT

ADVOGADO : CARLA BRANCO STEIN E OUTRO(S)

EMENTA

CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. PRAZO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO.

1. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor. Precedentes.

2. Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.

3. Nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.

4. A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido. Precedentes.

5. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 07 de agosto de 2012(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por R.A.T.C., com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/RS.

Ação: de indenização por danos morais, ajuizada pelo recorrente em desfavor de GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. – GVT.

Depreende-se dos autos que, após ter conhecimento de que seu nome havia sido incluído em cadastro de inadimplentes, o recorrente procurou a GVT e providenciou a quitação do débito que originou a inscrição. Transcorridos 12 dias, o recorrente teve rejeitado pedido de obtenção de cartão de crédito junto a instituição financeira, vindo a saber que seu nome ainda constava nos registros do SPC, justamente pelo débito quitado frente à GVT, circunstância que deu azo ao ajuizamento da presente ação.

Liminar: deferida pelo Juiz de primeiro grau de jurisdição, para determinar à GVT que “se abstenha de cadastrar o autor no referido órgão de maus pagadores ou para que proceda sua imediata retirada, caso já esteja cadastrado” (fl. 18, e-STJ).

Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, tão somente para confirmar os termos da liminar, porém sem a condenação da GVT ao pagamento de danos morais (fls. 55/57, e-STJ).

Acórdão: o TJ/RS negou provimento ao apelo do recorrente, nos termos do acórdão (fls. 83/88, e-STJ) assim ementado:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. PAGAMENTO COM ATRASO. CANCELAMENTO QUE PODE SER REALIZADO POR QUALQUER INTERESSADO. LOGO, NÃO PODE SER IMPUTADO AO CREDOR A OBRIGAÇÃO DE PROCEDER AO CANCELAMENTO, MORMENTE SENDO O DEVEDOR, APÓS O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO, O MAIOR INTERESSADO EM EFETIVAR A BAIXA NA INSCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 3º, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO DESPROVIDO.

Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados pelo TJ/RS (fls. 100/104, e-STJ).

Recurso especial: alega violação dos arts. 535, II, do CPC; e 14, 43, § 3º e 73 do CDC (fls. 109/117, e-STJ).

Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/RS admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos ao STJ (fls. 129/134, e-STJ).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a lide a determinar a quem cabe a providência de baixa de registro em cadastro de inadimplentes após a quitação do débito pelo devedor e, na hipótese de se entender que essa medida incumbe ao credor, definir qual o prazo de que dispõe para tanto.

I. Do prequestionamento.

Preliminarmente, noto a falta de prequestionamento do art. 73 do CDC, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso especial à luz desse dispositivo legal. Incide à espécie o enunciado nº 211 da Súmula/STJ.

Acrescente-se, por oportuno, que a despeito da interposição de embargos de declaração, o referido comando legal não havia sido suscitado nas razões de apelação, despontando de forma clara a tentativa do recorrente de utilizar os aclaratórios no intuito de inovar suas teses recursais.

II. Da negativa de prestação jurisdicional. Violação do art. 535, II, do CPC.

Da análise do acórdão recorrido, nota-se que a prestação jurisdicional dada corresponde àquela efetivamente objetivada pelas partes, sem vício a ser sanado. O TJ/RS abordou todos os aspectos fundamentais do julgado, dentro dos limites que lhe são impostos por lei, tanto que integram o objeto do próprio recurso especial e serão enfrentados adiante.

O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica omissão, obscuridade ou contradição, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC.

O acórdão recorrido apresentou fundamento suficiente para o deslinde da controvérsia, o que afasta, ainda que implicitamente, os demais argumentos suscitados pelas partes e não abordados de forma expressa.

Constata-se, em verdade, a irresignação do recorrente com o resultado do julgamento e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos infringentes, o que se mostra inviável no contexto do art. 535 do CPC.

Não se vislumbra, pois, violação do mencionando dispositivo legal.

III. Da baixa de registro em cadastro de inadimplentes. Violação dos arts. 14 e 43, § 3º, do CDC.

De acordo com o TJ/RS, “em situação como a dos autos, na qual há inadimplência, ao titular do direito incumbe desenvolver os meios necessários para protegê-lo. Isso significa que cabe ao interessado diligenciar no sentido de sua reabilitação. Exige-se do credor tão só a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento. A providência era, pois, do autor” (fl. 86, e-STJ).

(i) Do responsável pela baixa.

Conforme já decidiu esta Turma, “a melhor interpretação do preceito contido no § 3o do art. 43 do CDC constituí a de que, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de ofensa à própria finalidade destas instituições, já que não se prestam a fornecer informações inverídicas a quem delas necessite” (REsp 255.269/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 16.04.2001).

No julgamento do REsp 292.045/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 08.10.2001, esta Corte enfrentou expressamente o fundamento do acórdão recorrido, assentando que “não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo (...). Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la”.

Em mesma já tive a oportunidade de relatar processo sobre o tema, tendo me alinhado ao entendimento supra, afirmando que “cumpre ao credor providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida” (REsp 437.234/PB, 3ª Turma, DJ de 29.09.2003).

Também a 4ª Turma já se manifestou sobre essa questão, tendo decidido que “cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral passível de indenização” (REsp 299.456/SE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 02.06.2003. No mesmo sentido: REsp 473.970/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 09.10.2006).

Como se vê, constitui entendimento pacífico nas Turmas que compõem a 2ª Seção que incumbe à credora, após a quitação da dívida, o dever de providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes.

Induvidoso, portanto, que cabia à GVT ter procedido à baixa do nome do recorrente nos registros do SPC.

(ii) Do prazo para se proceder à baixa.

Nesse aspecto, assume relevo a questão atinente ao prazo de que dispõe o credor para adotar essa medida.

Embora seja possível identificar precedentes desta Corte que abordam o tema – alguns inclusive mencionados acima – nenhum deles estipula de forma concreta qual seria esse termo, limitando-se a consignar vagamente que a providência há de ser tomada “imediatamente” ou “em breve espaço de tempo”.

Imperioso, pois, que se defina esse termo de maneira clara e objetiva, conferindo maior certeza e segurança às relações jurídicas derivadas da inclusão do nome de consumidores em cadastros de proteção ao crédito.

A estipulação vem em benefício não apenas do consumidor, que terá base concreta para cobrar de forma legítima e efetiva a exclusão do seu nome dos referidos cadastros, mas também do fornecedor, que poderá adequar seus procedimentos internos de modo a viabilizar o cumprimento desse prazo.

A solução, a meu ver, extrai-se, por analogia, do próprio art. 43, § 3º, do CDC, o qual estabelece que “o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas”.

Na hipótese de quitação da dívida pelo consumidor, vejo implícita a sua expectativa de ver cancelado o registro negativo, bem como a ciência do credor, após a confirmação do pagamento, de que deverá providenciar a respectiva baixa, pois a anotação não mais reflete a realidade.

Dessa forma, é razoável que o prazo de 05 dias do art. 43, § 3º, do CDC, norteie também a retirada do nome do consumidor, pelo credor, dos cadastros de proteção ao crédito, na hipótese de quitação da dívida. Evidentemente, o dies a quo desse prazo será a data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.

Por outro lado, nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.

Na espécie, depreende-se dos autos que, transcorridos 12 dias da efetiva quitação do débito, o nome do recorrente permanecia negativado, tanto que este teve rejeitado pedido de obtenção de cartão de crédito junto a instituição financeira, justamente por seu nome constar dos registros do SPC.

Assim, verifica-se que, não obstante devidamente quitada a dívida pelo recorrente, a GVT descumpriu o prazo considerado razoável – de 05 dias – para exclusão do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito.

(iii) Da indenização por danos morais.

Demonstrada a negligência da GVT na exclusão do nome do recorrente dos cadastros de proteção ao crédito, aplica-se o entendimento consolidado do STJ, no sentido de que “a inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido” (AgRg no Ag 1.094.459/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 01.06.2009. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.170.138/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, DJe de 16.04.2010; e AgRg no REsp 957.880/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.03.2012).

Nesse aspecto, atento aos precedentes desta Corte sobre a matéria, considero razoável seja a indenização por dano moral fixada em R$6.000,00.

Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para condenar a GVT ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$6.000,00, a ser corrigida e acrescida de juros legais desde a sua fixação.

Reformada a sentença, condeno a GVT ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00.

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