Inscrito no SPC de forma indevida não receberá indenização
Decisão do TJ se justifica pelas inclusões anteriores de cliente no cadastro de restrição ao crédito
Da Redação
quinta-feira, 25 de agosto de 2011
Atualizado às 16:01
Negativação
Inscrito no SPC de forma indevida não receberá indenização
A 1ª câmara Cível do TJ/AL, à unanimidade de votos, reformou decisão de primeiro grau, desobrigando a Comercial Magazine Sapatos Ltda. do pagamento de indenização por danos morais a José Edson da Silva, ao inserir seu nome indevidamente no SPC.
O desembargador Alcides Gusmão da Silva constatou que o requerente já estava com nome incluso no cadastro de restrição devido a outras inadimplências e, nesse caso, o dano moral não pode ser considerado. Contudo, o magistrado reconheceu que a inscrição se deu de forma equivocada, sendo obrigação daquela empresa retirar o nome de José Edson do SPC.
"Ainda, nessa esteira, assevere-se o disposto na súmula 385 do STJ: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvando o direito ao cancelamento", asseverou o desembargador.
O caso
José Edson entrou com ação indenizatória contra a Comercial Magazine Sapatos afirmando que teve o nome inserido no cadastro de inadimplentes, após a utilização, por terceiros, de seu CPF na realização de uma compra. Afirma, entre outras coisas, que a empresa não teve o cuidado de conferir a documentação no momento da realização do negócio, uma vez que o nº do RG e a filiação não correspondem ao dele.
Inconformada com a decisão que fixou o pagamento de R$3 mil a título de indenização por danos morais, a Comercial Magazine Sapatos entrou com recurso. Alegou que, se houve realmente fraude, também foi vítima, uma vez que houve descuido do requerente para com seus documentos, não podendo, assim, arcar com os prejuízos.
Segundo a empresa, no momento da concessão do crédito, toda a documentação foi averiguada e que a negativação se deu em virtude do não pagamento da dívida, inexistindo o intuito de prejudicar o requerente.
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Processo : 2011.003316-8 - clique aqui.
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