A 1ª turma do STF não reconheceu ao CNMP competência para revisar processo disciplinar contra servidor do MP. Para a maioria dos ministros, cabe ao Conselho apenas analisar matéria disciplinar referente aos membros do MP, e não aos seus auxiliares.
A questão foi discutida no julgamento de MS impetrado pelo MP/SP contra acórdão do CNMP que anulou a demissão de um oficial de promotoria e o reintegrou ao quadro do MP paulista. O servidor havia sido demitido do cargo do MP/SP em decorrência de um processo administrativo disciplinar em janeiro de 2009.
Em maio de 2009, contudo, apresentou reclamação ao CNMP e conseguiu revisão do processo que o demitiu. Na época, o Conselho anulou a pena de demissão e entendeu que era preciso fixar outra sanção administrativa, por uma questão de razoabilidade e proporcionalidade. Por meio do mandado de segurança impetrado no Supremo, o MP/SP alegava que sua autonomia administrativa foi ferida, tendo em vista que a revisão do processo de demissão extrapolou a competência do CNMP.
Também sustentava que, segundo a CF/88 (artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso IV) a competência do Conselho limita-se a "rever de ofício ou mediante provocação os processos disciplinares de membros do MPU ou dos Estados, julgados a menos de um ano". Dizia que a mesma regra estava prevista no regimento interno do próprio CNMP, não sendo possível a revisão de processo disciplinar contra servidor do MP.
O MP paulista argumentava, ainda, que a competência atribuída ao CNMP para controle da atuação administrativa não alcançaria o mérito das decisões tomadas, mas "tão somente a legalidade do ato". "Não pode, então, este Conselho cassar uma decisão por entender que ele é desproporcional e não razoável", afirmava.
"A meu ver, somente as ilegalidades perpetradas por membros do MP dão ensejo à competência revisora no campo disciplinar ao CNMP porque, neste caso, envolveria a atuação de agentes estatais com vínculo político estatal", disse a ministra Cármen Lúcia. Segundo ela, entender de modo diverso "resultaria em diminuir a importante missão constitucionalmente atribuída ao CNMP, sobrecarregando-o com a revisão de processos disciplinares que se refiram a todos os órgãos e membros e servidores, enquanto os órgãos correcionais competentes não teriam sequer mais importância institucional".
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Processo relacionado: MS 28.827