Licitação
Licitação não pode ser anulada sem prévia ouvida dos interessados em sua preservação
A decisão foi proferida com base nos argumentos apresentados pelo escritório em representação a um cliente que, depois de ter vencido um pregão promovido por órgão da administração estadual, viu o procedimento licitatório ser anulado sem prévio aviso, perante a constatação da falta de rubrica nos documentos apresentados pelos licitantes no pregão – modalidade de licitação cujos atos são realizados de maneira concentrada, numa única sessão, em que se realiza de imediato o julgamento das propostas.
Por meio de mandado de segurança, a primeira decisão serviu apenas para ordenar que a autoridade impetrada realizasse a notificação formal de todos os licitantes acerca da decisão que anulou o pregão, mantendo, porém, íntegro o ato administrativo. Contudo, em análise dos embargos de declaração opostos pelo escritório suscitando a omissão na análise dos argumentos debatidos no caso, a decisão foi reformada para reconhecer a sua procedência e cancelar o ato praticado pela administração no sentido de anular o pregão.
De acordo com o advogado, o pregão é a modalidade de licitação mais célere e menos formal. “A Lei que o rege é de natureza especial e, portanto, prevalece sobre a lei geral de licitações”, afirma. “Se o próprio edital não exigia a rubrica nos documentos, a sua falta não constitui vício capaz de macular a legalidade da licitação. Ao contrário, a falta de oportunidade ao licitante vencedor para defender a regularidade do ato antes de ser decretada a anulação é que viola o direito ao contraditório e à ampla defesa assegurados pela Constituição Federal, revelando-se acertada a decisão que julgou procedente o mandado de segurança”, conclui Martini.
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Fonte: Edição nº 171 do Littera Express - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.