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Reafirmada natureza incondicionada da ação penal em casos de violência contra mulher

Constitucionalidade da lei Maria da Penha se aplica aos casos anteriores ao julgamento da ADC 19 e da ADIn 4.424, no STF.

14/8/2012

O ministro Ayres Britto, do STF, concedeu liminar em reclamação formulada pelo MP/SP contra decisão de 1ª instância que julgou extinta a punibilidade do autor de agressão contra mulher sob o argumento de que o delito havia se consumado antes do julgamento que afirmou a constitucionalidade da lei Maria da Penha no tocante à natureza incondicionada da ação penal pública. Britto considerou que o juízo reclamado desrespeitou a autoridade da decisão do Supremo.

Na reclamação apresentada ao STF, o procurador-Geral de Justiça, Márcio Fernando Elias Rosa, fundamentou ser "insubsistente o entendimento judicial de primeiro grau que reputou inaplicável a eficácia vinculante e erga omnes a fato anterior às citadas decisões, posto que delas não consta ressalva nem modulação de efeitos".

Segundo Britto, a "declaração de constitucionalidade dos dispositivos lei Maria da Penha se aplica, sim, aos casos anteriores ao julgamento da ADC 19 e da ADIn 4.424". Com a decisão, o STF reconheceu a constitucionalidade da natureza incondicionada da ação penal pública por lesão praticada contra a mulher no ambiente doméstico.

Veja a íntegra da decisão.

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