Uma mulher que recebeu ligações telefônicas de cobranças de suposta dívida de filha falecida será indenizada pelo banco BMG. Ela receberá R$ 20 mil, de acordo com decisão da 16ª câmara Cível do TJ/PR, uma vez que no curso do processo ficou demonstrado que os débitos eram indevidos e originários de fraude cometida por estelionatário.
De acordo com os autos, a filha da requerente faleceu em 2006. Dois anos depois, no entanto, a mãe passou a ser importunada por ligações de cobranças de várias empresas, inclusive da instituição financeira. Nas ligações, era questionado o endereço da falecida e eram apresentadas cobranças de dívida e ameaças caso não fosse informado o endereço pedido.
Verificando certidão de empresa protetora de crédito, a mulher constatou que os débitos eram datados de período após um ano do falecimento de sua filha. Assim, pediu antecipação da tutela para a retirada do nome da filha dos cadastros de restrição ao crédito, bem como declaração de inexistência da dívida, além de indenização por danos morais e materiais, no importe de R$ 20 mil e R$ 5, respectivamente.
A instituição financeira contestou, alegando prescrição da pretensão para a reparação civil e a inaplicabilidade do CDC, além de refutar, no mérito, as alegações iniciais.
Após apelação da mulher, a 16ª câmara Cível reformou, por unanimidade, sentença da 16ª vara Cível do foro central da comarca da região metropolitana de Curitiba, que havia extinguido o processo por entender ter ocorrido a prescrição da pretensão reparatória da autora. De acordo com o relator do recurso de apelação, desembargador Shiroshi Yendo, a mulher buscou as autoridades para comunicar eventual crime de estelionato logo que recebeu as ligações, o que evidencia a inexistência da prescrição, já que a contagem de seu prazo iniciou-se em meados de 2008.
"No caso, conforme restou verificada, o empréstimo firmado e inadimplido – que conduziu ao indevido protesto do nome da filha da autora – se deu por pessoa diversa que portava os documentos (falsos) da vítima. Dessa forma, frente à desídia da instituição financeira apelante na prestação de seus serviços, não há que se discutir acerca da alegada inexistência de ilicitude e erro em sua conduta além da ausência de nexo causal, pela aduzida culpa de terceira pessoa", afirmou Yendo.
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo: 907389-2