A juíza substituta Thaís Macedo Martins Sarapu, no julgamento de uma ACP que tramitou perante a 12ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, condenou uma empresa que, segundo a magistrada, fazia uso da JT como órgão homologador de rescisões.
A denúncia foi recebida pelo sindicato da categoria, e o MPT constatou a prática da ré de encaminhar os empregados diretamente à JT para celebrar acordos envolvendo verbas rescisórias inquestionáveis e o não cumprimento desses acordos.
Conforme apurou a julgadora, dos 173 Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho apreciados, apenas em 10 as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal. Em 87 TRCTs, as parcelas foram pagas fora do prazo e 76 deles sequer estavam datados. Não houve observância da exigência de homologação pelo sindicado da categoria em 41 deles e, em 42 rescisões, as parcelas foram pagas após ajuizamento de ação trabalhista. Por fim, em 131 rescisões não houve qualquer pagamento. "O número elevado de ações como o mesmo objeto é suficiente para provar a prática adotada pela ré, em claro descumprimento do disposto no artigo 477 da CLT, adotando a ré procedimento condenável de quitar verbas rescisórias perante a Justiça do Trabalho", concluiu a julgadora.
A empresa foi condenada a fazer o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo e a submeter as rescisões dos contratos à assistência da autoridade competente para a homologação, conforme previsto no artigo 477 da CLT. A julgadora determinou ainda que a ré se abstenha de utilizar a JT em substituição à homologação legal, quando não existir lide real.
A empresa pagará indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil a ser revertido ao FAT. Houve recurso da decisão, ainda não julgado pelo Tribunal de Minas.
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Processo : 0000128-58.2012.5.03.0012
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