O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, suspendeu decisão da JF que impedia o desconto dos dias parados da remuneração de servidores grevistas. Para o ministro, a liminar causava lesão à ordem pública.
A liminar havia sido concedida pela JF em PE contra ato administrativo do TRT da 6ª região. A corte trabalhista determinara o desconto dos dias não trabalhados depois de 18/8/11 por conta de movimento grevista.
O ministro Pargendler apontou que durante a greve no setor privado, o contrato de trabalho é suspenso, o que afasta do trabalhador o direito ao salário. “Este é um dos elementos da lógica da greve no setor privado: o de que o empregado tem necessidade do salário para a sua subsistência e a da família. O outro elemento está na empresa: ela precisa dos empregados, sem os quais seus negócios entram em crise”, explicou.
Ele apontou decisão recende do STJ em que a Corte Especial, com voto do ministro Felix Fischer, julgou legal o desconto de remuneração pelos dias em greve. Nessa decisão, por sua vez, são citados diversos precedentes na mesma linha do STF, do próprio STJ e ainda do CNJ.
Nesse julgado a Corte entendeu que pode haver negociação para compensação dos dias sem desconto de remuneração, mas cabe à Administração definir pelo desconto, compensação ou outras alternativas de resolução do conflito, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
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Processo Relacionado : SLS 1.619
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SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.619 - PE (2012/0149495-9)
REQUERENTE : UNIÃO
REQUERIDO : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 8001123720124050000 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
INTERES. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM PERNAMBUCO - SINTRAJUF/PE
ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA VITORIO E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Os autos dão conta de que o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco - Sintrajuf ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra a União, visando impedir a realização dos descontos na folha de pagamento de servidores grevistas referentes aos dias não trabalhados (fl. 124/143).
O MM. Juiz Federal da Terceira Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, Dr. Stênio Roberto da Silva Monteiro, deferiu o pedido de antecipação de tutela "para determinar a suspensão da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que determinou descontos nos vencimentos dos seus servidores substituídos que participaram do movimento grevista ocorrido no período posterior a 18.08.2011" (fl. 158).
Lê-se no decisum :
"... em casos como o ora sob exame, tem-se por razoável a aplicação aos servidores públicos civis, de forma analógica, da Lei n.º 7.783/1989 - a dispor sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral (celetistas), previsto no art. 9.º da CF -, enquanto não editada lei ordinária pelo Poder Legislativo disciplinando o direito de greve dos servidores estatutários.
Registre-se que não se trata de suprir a omissão legislativa, mas sim de se utilizar a Lei n.º 7.783/1989 - enquanto não editada lei específica para regular a situação - como subsídio apto a reger a situação dos servidores públicos que, em razão da mora legislativa, vêm sofrendo restrições e constrangimentos na exercitação do direito de greve.
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Vislumbra-se, assim, que a lei exige acordo entre as partes para determinação das relações obrigacionais a serem estabelecidas/seguidas durante o movimento paredista, de modo que resolução administrativa elaborada unilateralmente pela presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região não se mostra instrumento apto à satisfação do quanto previsto na Lei n.º 7.783/1989, sobretudo dos artigos atrás referidos.
Ressalto que, no caso de inexistência de acordo entre as partes, hipótese dos autos, consoante se infere dos elementos de convicção encadernados, não poderia o Tribunal simplesmente, de forma unilateral, estabelecer as condições para o exercício do direito de greve, sobretudo porque só deve a Administração atuar de acordo com os ditames legais, e não há lei que autorize tal agir, razão pela qual deveria ela socorrer-se ao Judiciário para o desenlace da situação.
Em que pese o fato de que parte da jurisprudência agasalha o desconto da remuneração dos dias de paralisação, é preciso não deslembrar que a Lei n.º 7.783/1989, recomendada pelo Supremo Tribunal Federal para reger situações da espécie, em seu art. 6.º, § 2.º , veda a utilização de subterfúgios aptos a constranger o empregado a comparecer ao trabalho e, evidentemente, o desconto dos dias parados é instrumento mais do que hábil a coagir o servidor à apresentação ao local de labor, razão pela qual entendo que vulnera o dispositivo legal supra.
Outrossim, consoante farto entendimento jurisprudencial, em casos da espécie, porque ausente procedimento administrativo que viabilizasse aos grevistas o contraditório e a ampla defesa, não se mostram legítimos os descontos dos dias parados até que haja notificação prévia de cada servidor, com a individualização e quantificação dos dias parados, com os respectivos valores a serem subtraídos de seus contra-cheques, determinando-se prazo para interposição do recurso atinente à tal comunicação.
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Na espécie, tem-se que o ofício do TRT6, comunicando os descontos, apenas informou o número de dias a ser descontado - sem individualizá-los -, o valor mensal a ser deduzido e o montante a ser descontado, sem sequer estabelecer prazo recursal, pelo que não se mostra razoável a redução.
Dessa forma, amparado nos argumentos supra, tenho que o deferimento da tutela antecipada é medida de rigor" (fl.152/159).
Seguiu-se agravo de instrumento, processado sem efeito suspensivo (fl. 17/18).
2. Daí o presente pedido de suspensão, articulado pela União, destacando-se nas respectivas razões os seguintes trechos:
"Nesse caso específico combatido, o pedido de suspensão visa afastar a lesão à ordem pública, nela compreendida a ordem administrativa, ocasionada pela decisão referida, que suspendeu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que, com base na Resolução Administrativa TRT6 nº 28/2009, determinou descontos nos vencimentos dos servidores substituídos que participaram da greve ocorrida no período posterior a 18/10/2011.
Isso porque, como dito, por intermédio da Resolução nº 28/2009, o TRT6 disciplinou, após o julgamento do MI nº 712-8 pelo Colendo STF, os procedimento administrativos a serem adotados em caso de greve, determinando os serviços e atividades essenciais. Tal Resolução, a qual prevê a possibilidade de desconto dos dias não trabalhado, nunca pode, entretanto, ser aplicada nesse aspecto, em face de provimento liminar concedido nos autos do Processo nº 0000047-41.2011.4.05.8300, o qual, contudo restou revogado na APELREEX 19131-PE.
Agora, mais uma vez, por força de nova decisão judicial, se vê o TRT6 impedido de aplicar o desconto dos dias não trabalhados, em pleno movimento paredista dos trabalhadores do judiciário, consoante vem sendo noticiado pela grande imprensa.
Destaque-se que, como informado no Ofício TRT – GP nº 199/2012, o Pleno desse Sodalício decidiu pelo desconto, 'mormente porque a possibilidade de compensação tem se mostrado, ao longo dos anos, totalmente inócua, tanto é assim, que as compensações determinadas para os dias de greve atinentes aos anos de 2009 e 2010 ainda não foram regularmente satisfeitas'.
A questão, portanto, diferentemente do entendimento adotado pelo Des. Federal Relator do AGTR nº 0800112-37.2012.4.05.0000, Dr. Geraldo Apoliano, não é de ordem financeira, mas sim administrativa. Para ele, a decisão proferida não teria o condão de ocasionar ao ente federal perigo de dano, uma vez que o pretendido desconto poderia ser efetuado diretamente na folha de pagamento, a qual é controlada pela Administração, após o julgamento definitivo da demanda.
Desconsiderou, contudo, o eminente Desembargador que a questão ora discutida não é de índole financeira, pois é óbvio que a União poderá efetuar o desconto dos dias não trabalhados diretamente nos vencimentos de seus servidores em momento posterior, sem qualquer prejuízo. A questão posta envolve a própria gestão do serviço público essencial prestado pelo trt6 durante os movimentos paredistas.
A postura adotada nas decisões ora em discussão de certo gera uma 'incerteza administrativa', que só estimula a deflagração de movimentos grevistas, isso em plena campanha salarial dos servidores do Poder Judiciário, como é fato notório.
A situação se agrava mais ainda quando a o direito ao desconto já foi reconhecido à Administração por decisão judicial definitiva e é suspensa por decisões provisórias.
Certamente a manutenção delas só fará com que, a cada movimento grevista, seja proposta nova demanda, questionando mais uma vez a Resolução nº 28/2009, e retirando-se, novamente, do TRT6 esse importante instrumento de gestão das greves.
De mais a mais, é possível que a divulgação dessas decisões gere o mesmo questionamento em resoluções semelhantes do TRE/PE e do TRF5, tendo em vista que seus servidores também são representados pelo mesmo Sindicato.
No mais, não é demais razoável supor-se que outros Tribunais do país tambéms ejam alvo de demandas semelhantes, atingindo-se, com isso, a gestão dos movimentos paredistas em todo o Brasil.
A suspensão ora requerida, portanto, deve ser deferida também em face do potencial efeito multiplicador.
Em face de todo o exposto, portanto, deve a decisão ora questionada ser imediatamente suspensa.
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Embora não seja o momento, em sede de suspensão de tutela antecipada, referir-se aos aspectos relativos à existência do direito propriamente perseguido, certo que é imprescindível afirmar que a decisão agitada provoca, no caso em tela, grave lesão à ordem jurídica, um dos aspectos, como se sabe, da ordem pública.
Lançando mão do parâmetro indicado pelo Supremo Tribunal Federal, é de se reconhecer o direito da Administração Pública de glosar os dias de inatividade, isso porque o art. 7º da Lei nº 7.783/89, prevê a suspensão do contrato de trabalho na hipótese de greve, o que implica no não-pagamento dos dias parados, salvo negociação em sentido contrário.
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Ainda, corroborando tudo o que foi dito, o Conselho Nacional de Justiça ao ser questionado no Pedido de Providências nº 0003909- 31.2010.2.00.0000, sobre a legalidade de descontos dos dias não trabalhados foi categórico, ao afirmar a possibilidade, tendo em vista o Art.7º da Lei nº 7.783/89, que autoriza o desconto dos dias não trabalhados em razão da suspensão do contrato de trabalho, ainda que o movimento paredista seja considerado lícito.
Verifica-se, no caso em tela, que os descontos a serem efetuados são legais, pois, como demonstrado pelo próprio SINTRAJUF/PE, em sua peça inicial, a compensação não é obrigatória, devendo ser disciplinado de acordo com o interesse da Administração, por regramento de cada órgão" (fl. 01/15).
3. No âmbito do instituto da suspensão, tal como previsto na Lei nº 8.437, de 1992, o Presidente do Tribunal emite juízo político acerca dos efeitos da decisão judicial, tendo presentes os eventuais danos aos valores protegidos pelo art. 15 (ordem, saúde, economia e segurança públicas).
O reconhecimento de lesão grave a esses valores exige um juízo mínimo acerca da decisão judicial, porque sem a potencialidade do dano que resultará da reforma do decisum não é possível impedir a atuação jurisdicional. O dano só é potencial se tal juízo identificar a probabilidade da reforma do ato judicial, e disso aqui aparentemente se trata.
A greve no setor privado suspende o contrato de trabalho (Lei nº 7.783, de 1989, art. 7º, caput). Sem o contrato de trabalho, o empregado não tem direito ao salário. Este é um dos elementos da lógica da greve no setor privado: o de que o empregado tem necessidade do salário para a sua subsistência e a da família. O outro elemento está na empresa: ela precisa dos empregados, sem os quais seus negócios entram em crise. A tensão entre esses interesses e carências se resolve, conforme a experiência tem demonstrado, por acordo em prazos relativamente breves. Ninguém, no nosso país, faz ou suporta indefinidamente uma greve no setor privado. Em outros países, sindicatos fortes de empregados apóiam financeiramente seus filiados, e a greve assim pode perdurar.
No setor público, o Brasil tem enfrentado greves que se arrastam por meses. Algumas com algum sucesso, ao final.
Outras sem consequência qualquer para os servidores. O público, porém, é sempre penalizado. A Lei nº 7.783, de 1989, se aplica, no que couber, ao setor público. Salvo melhor juízo, a decisão administrativa que determina o desconto em folha de pagamento dos servidores grevistas é compatível com o regime da lei. A que limite estará sujeita a greve, se essa medida não for tomada ? Como compensar faltas que se sucedem por meses ?
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no MS nº 17.405, DF, relator o Ministro Felix Fischer, declarou legal o desconto da remuneração correspondente aos dias de greve, nos termos do acórdão assim ementado:
"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. REMUNERAÇÃO. DESCONTO. POSSIBILIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DISCRICIONÁRIO. ORDEM DENEGADA.
I - O c. Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei n.º 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, deve ser aplicada, no que couber, também aos servidores públicos civis (MI n.º 708/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/10/2008).
II - Desse modo, é de ser compreendido que a deflagração do movimento grevista suspende, no setor público, o vínculo funcional e, por conseguinte, desobriga o Poder Público do pagamento referente aos dias não trabalhados. Precedentes do c. STF, deste eg. STJ e do c. CNJ (STF: AI 824949 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/9/2011; RE 551549 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/6/2011; AI 795300 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 20/5/2011; RE 399338 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/2/2011. STJ: MS 15.272/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 7/2/2011; AgRg na Pet 8.050/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 25/2/2011; AgRg no AREsp 5.351/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 29/6/2011. CNJ: PP 0000098-92.2012.2.00.0000, Plenário, Relator Conselheiro Gilberto Valente Martins, julgado em 10/4/2012; PP 0000096-25.2012.2.00.0000, Plenário, Relator Conselheiro Gilberto Valente Martins, julgado em 10/4/2012; PP 0000136-07.2012.2.00.0000, Plenário, Relator Conselheiro Gilberto Valente Martins, julgado em 10/4/2012).
III - A existência de acordo, convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão judicial regulando as relações obrigacionais decorrentes do movimento paredista pode prever a compensação dos dias de greve (ex vi do art. 7º, in fine, da Lei nº 7.783/89) IV - Todavia, à míngua dessas tratativas, não há direito líquido e certo dos servidores sindicalizados a ser tutelado na via mandamental, já que, nesses casos, deve prevalecer o poder discricionário da Administração, a quem cabe definir pelo desconto, compensação ou outras maneiras de administrar o conflito, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade.
Ordem denegada" (DJe, 09.05.2012).
Defiro, por isso, o pedido de suspensão.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Brasília, 26 de julho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente