Uma mulher chamada de "gordinha" em nota fiscal de loja de peças para motos será indenizada em R$ 3 mil. A decisão é da 5ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, reformando parcialmente sentença anterior da comarca de Blumenau, que havia determinado o pagamento no importe de R$ 8,5 mil.
De acordo com os autos, a cliente afirma que se dirigiu ao estabelecimento para adquirir alguns produtos e que, quando atendida por um dos vendedores, o mesmo teria agido de forma desrespeitosa em razão de seu sobrepeso. Na nota fiscal da compra, o empregado da loja inseriu a palavra "gordinha" em vez do nome da cliente.
Segundo a mulher, o fato teria gerado grande abalo moral e depressão, uma vez que ela afirmou sofrer há anos com o sobrepeso. Após o episódio, o quadro teria se agravado, culminando, inclusive, no ganho de mais peso por conta da ansiedade gerada.
O estabelecimento comercial recorreu pedindo a improcedência do pedido ou a redução do valor arbitrado. A loja alegou que a denominação foi feita apenas para identificar a mulher, pois o vendedor não teria tido tempo para pedir seu nome. Alegou ainda que a expressão utilizada não possui conotação pejorativa.
O desembargador Henry Petry Junior, relator da matéria, considerou que a identificação da autora como "gordinha" é incontroversa, pois foi confessada pela empresa. De acordo com o magistrado, ainda que não confirmado o ganho de peso após o episódio, "os fatos narrados reforçaram, por certo, o sofrimento da autora com o seu peso".
O magistrado concluiu que não interessa se o intuito do vendedor foi o de injuriar ou o de identificar. "Em relações de consumo, não se analisa o ânimo do causador do dano. Havendo prejuízo e nexo de causalidade entre a perda e a conduta imputada ao fornecedor, configurado está o dever de indenizar, eis que o regime, aqui, é objetivo".
Confira a íntegra do acórdão.
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Processo: 2012.019244-1