Reconhecida a conexão entre ações, a apreciação conjunta é um ato discricionário do julgador. Esse foi o entendimento da 3ª turma do STJ ao julgar recurso especial interposto por uma empresa condenada a entregar bens objetos de garantia pelo descumprimento de contrato de financiamento.
Na origem, o BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido liminar, contra a empresa Técnica Brasileira de Alimentos em razão do descumprimento de um contrato de financiamento no valor de R$ 8,5 milhões, o qual tinha como garantia a alienação de máquinas industriais.
O juízo da 7ª vara da Seção Judiciária do Ceará, ao analisar ação de busca e apreensão ajuizada pelo BNDES, verificou que tramitava, perante o juízo da 2ª Vara da mesma seção judiciária, ação revisional de cláusulas contratuais, ajuizada pela TBA, referente ao mesmo contrato objeto da ação de busca e apreensão.
O juiz da 7ª vara reconheceu a conexão entre as duas ações e determinou a remessa de busca e apreensão para o juízo da 2ª vara, o qual julgou procedente o pedido, para conceder ao banco o domínio e posse dos bens colocados como garantia contratual.
Apelação
Ao julgar a apelação da TBA, o TRF da 5ª região negou provimento ao recurso, diante da comprovação do descumprimento da obrigação contratual por parte da empresa, e determinou o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Quanto à conexão das ações, entendeu que faltava igualdade de objeto ou causa que justificasse a reunião dos processos ou a nulidade da citação.
A empresa recorreu ao STJ pretendendo que o acórdão do TRF da 5ª região fosse reformado. Em seu entendimento, as ações citadas deveriam ser julgadas em conjunto, devido à conexão entre elas, "o que, de acordo com a lei processual civil, demandaria julgamento simultâneo para se evitar decisões conflitantes".
O relator do recurso especial, ministro Massami Uyeda, reconheceu a conexão e decretou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação conjunta das duas ações.
Para o ministro, a apreciação conjunta seria imprescindível, visto que a conexão se deu antes da prolação da sentença na ação de busca e apreensão. "Caso constatada a existência de cláusulas abusivas na ação revisional, imperioso se fará o afastamento da mora, sendo essa, por sua vez, requisito essencial para a procedência da ação de busca e apreensão", disse.
Discricionariedade
Entretanto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva divergiu da posição do relator. Para ele, existe a possibilidade de o magistrado, após a reunião dos dois processos, deixar de proferir julgamento conjunto. "A reunião de ações conexas tem por objetivo, além de prestigiar a economia processual, evitar decisões conflitantes", afirmou.
Apesar disso, ele mencionou que a jurisprudência do STJ entende que a reunião dos processos por conexão é uma faculdade atribuída ao julgador, visto que o artigo 105 do CPC concede ao magistrado uma margem de discricionariedade, para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.
Segundo o dispositivo mencionado, "havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente".
Ele explicou que, justamente por ser uma faculdade do magistrado, a decisão que reconhece a conexão não impõe a obrigatoriedade de julgamento conjunto. "A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas", para evitar decisões conflitantes e para privilegiar a economia processual.
Para Villas Bôas, "ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com reunião dos feitos para decisão conjunta, a posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão".
Acompanharam a divergência os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Assim, por maioria de votos, a turma conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento.
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Processo relacionado: REsp 1.255.498