A obrigatoriedade de passar pelo detector de metais estava prevista na Instrução Normativa 055/2011-TJAP, porém com exceção a magistrados e servidores.
Em julgamento de Procedimento de Controle Administrativo no CNJ (0005182-11.2011.2.00.0000) ficou determinado que a instrução fosse alterada para retirar a exceção. Assim, foi expedida a Instrução 063/2012-TJAP.
A decisão do CNJ vai ao encontro de resolução do próprio Conselho (resolução 104) que dispõe sobre medidas administrativas para a segurança e a criação de Fundo Nacional de Segurança.
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Processo : 0005182-11.2011.2.00.0000
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DESPACHO
No evento INF24, o Tribunal de Justiça requerido informa a celebração de um acordo entre o Tribunal e a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Amapá, não subsistindo a contenda anteriormente existente.
Ocorre que o presente feito já foi julgado na 147ª sessão do CNJ, tendo sido proferida a seguinte decisão pelo Plenário deste Conselho:
Pelo exposto, voto pela improcedência do pedido e, de ofício, pela determinação de que o Tribunal requerido altere Instrução Normativa n° 55 de 03/09/2011, retirando a exceção prevista no art. 1°, § 1°, do referido ato, para que todos sejam submetidos aos detectores de metais indistintamente.
Verifica-se que o acordo celebrado entre as partes se afasta do que foi decidido no âmbito do CNJ. O acordo dispõe sobre matéria indisponível, porque envolve interesse público, envolve a segurança dos usuários dos serviços prestados pelo Poder Judiciário Estadual.
Destaco o entendimento plenário sobre a matéria assim ementado:
EMENTA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. DETECTOR DE METAIS. ISONOMIA. EXCEÇÃO PARA MAGISTRADOS E SERVIDORES.
1. A imparcialidade da atividade jurisdicional depende, também, de uma estrutura de segurança para usuários de seus serviços e para todos aqueles que se dedicam à concretização da prestação jurisdicional.
2. A utilização de detectores de metais pretende proteger a integridade física de todos aqueles que freqüentam os Tribunais e Fóruns – membros da magistratura, jurisdicionados, advogados etc. e é parte do plano de segurança criado pelo CNJ com a edição da Resolução 104.
3. Os advogados devem passar pelos detectores de metais e, também, todos os que pretendem ingressar nos prédios em que eles forem instalados. A exclusão de Desembargadores, Juízes, Membros do Ministério Público, Serventuários da Justiça e Autoridades convidadas pelos magistrados da necessidade de atravessar os detectores de metais não só compromete o objetivo dos equipamentos de segurança como implica em uma seleção discriminatória dos possíveis causadores de perigo, com uma distinção não razoável entre os freqüentadores das instalações dos Poder Judiciário.
Pelo exposto, intime-se o Tribunal requerido a demonstrar o cumprimento da decisão plenária do CNJ no prazo de 30 (trinta) dias.
Brasília, 19 de junho de 2012.
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Conselheiro