A 4ª turma do STJ entendeu que, o contrato de fomento mercantil – factoring - não se sujeita às regras do CDC por não ser um produto voltado ao consumidor final. De acordo com a decisão, se o serviço é usado na cadeia produtiva, uma empresa não pode alegar ser mera consumidora.
O recurso foi proposto por uma empresa dentística de Brasília em ação de contestação contra supostas cláusulas abusivas do contrato por ela firmado para aquisição de créditos, assessoria creditícia e acompanhamento de "carteira de contas". De acordo com a ação, as cláusulas ofenderiam o CDC, pois deixavam apenas ao arbítrio da instituição de fomento vários itens do pacto. A contestação, no entanto, não foi acatada pelo Judiciário do DF.
Recorrendo ao STJ, a empresa alegou que o STF decidiu em ADIn que há incidência do código consumerista em processos envolvendo instituições financeiras. O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, rebateu esse argumento e salientou que as empresas de fomento mercantil não se encaixam no conceito legal de empresas financeiras.
Ele destacou que o Banco Central não regula o factoring, e que seus operadores, de maneira diversa dos bancos, não captam recursos de terceiros, mas empregam recursos próprios. Ele acrescentou que essa é a jurisprudência já fixada na Corte e ponderou que o acordo entre as empresas "em nada se distancia das diversas modalidades do contrato de factoring".
A empresa alegou também que, conforme dispõe o artigo 3º do CDC, haveria relação de consumo uma vez que toda e qualquer atividade financeira se amolda no conceito. Mais uma vez, Salomão não aceitou o argumento, pois o artigo 2º do mesmo código define "consumidor" como a pessoa física ou jurídica que utiliza o produto ou serviço como destinatária final. "Sob esse enfoque, desnatura-se a relação consumerista se o bem ou serviço passar a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, for posto à revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem", esclareceu.
O magistrado reconheceu a possibilidade da equiparação ao consumidor final, prevista no artigo 29 do CDC e, conforme vários precedentes do STJ, se demonstrada a vulnerabilidade diante do fornecedor. Porém a empresa dentística não se encaixa nesse perfil. "Com efeito, verifica-se que a recorrida não se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresarial, que por meio de pactuação livremente firmada, obtém capital de giro para operação de sua atividade", concluiu. A 4ª turma acompanhou o voto do ministro Salomão de forma unânime.
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Processo relacionado: RESp 938979