CNJ discute conflito quanto à comprovação de prática jurídica
A polêmica passou a existir a partir da exigência, expressa na Emenda 45, de que seja preenchido o requisito de três anos de atividade jurídica comprovada para o ingresso na carreira da magistratura. Como se trata de um conceito novo, surgiram várias posições a respeito da matéria, com a polêmica recaindo principalmente sobre dois pontos: definir no quê precisamente consiste o conceito de atividade jurídica e a partir de qual momento passam a ser contados os três anos de prática jurídica comprovada - se a partir do momento em que a atividade passa a ser exercida, ainda que a pessoa não seja bacharel em Direito ou se somente a partir do momento em que o candidato adquire o grau de bacharel em Direito.
Os tribunais de todo o país tiveram que se adaptar e passaram a editar diferentes regulamentações quanto à nova exigência. O próprio TST editou uma norma para regular a matéria e os TRTs e tribunais de Justiça passaram, cada um, a adotar entendimentos quanto a tais dúvidas. A partir do exame desse pedido de providências, que acontecerá amanhã, o CNJ poderá editar uma resolução ou recomendação que uniformize o entendimento quanto a esses pontos.
O CNJ foi provocado a discutir a matéria a partir do pedido apresentado por Luiz Marcelo Cabral Tavares, um paranaense interessado em prestar um concurso para magistratura e que verificou a existência de normas contraditórias em diferentes tribunais.
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