A comissão mista destinada a analisar a MP 571/12, que alterou o novo Código Florestal (lei 12.651/12), aprovou ontem o relatório do senador Luiz Henrique sobre a matéria.
Durante a discussão do relatório, foram apresentados 343 pedidos de destaque para votação em separado os quais deverão ser votados em agosto, quando será realizada nova reunião da comissão.
Durante a reunião, o relator fez uma alteração no artigo 15 do texto aprovado, que estabelece as regras para o cômputo de APPs - Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da reserva legal das propriedades rurais.
As principais alterações ao texto original da MP contidas no relatório se referem aos princípios do novo Código Florestal, às definições de vereda e pousio, à recomposição de áreas de reserva legal em propriedades de quatro a dez módulos fiscais e sobre a dispensa da faixa de proteção de lagos menores que 1 hectare.
Princípios
Com relação às mudanças no caput do artigo 1º, que estabelece princípios gerais para interpretação dos demais dispositivos do novo Código Florestal Brasileiro, no texto aprovado houve uma substituição da redação original da MP que considerava como fundamento central do novo Código Florestal "a proteção e o uso sustentável das florestas", por uma redação apenas especificadora dos conteúdos da lei florestal brasileira. Essa mudança significou o retorno ao texto final aprovado pela Câmara.
Vereda
Atendendo a emendas apresentadas por vários deputados, Luiz Henrique retomou a definição de vereda que havia sido aprovada em ambas as Casas do Congresso. Sobre esse tema, falando na audiência pública em que os ministros do governo justificaram a MP 571/12, a senadora Kátia Abreu criticou o conceito proposto pelo Palácio do Planalto, por considerar que ampliava indevidamente a aplicação desse tipo de APP, visto que retirava a necessidade da presença de buritis para a sua caracterização.
Pousio
Sob a alegação de que a definição de pousio da MP 571/12 poderia gerar insegurança jurídica, o relator propôs um aprimoramento do dispositivo introduzindo um parágrafo tornando mais claro o limite de aplicação dessa prática cultural a apenas 25% da área produtiva da propriedade ou pose.
APPs em pequenos lagos
O relatório aprovado dispensa também a faixa marginal de APP prevista para as acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a um hectare. Sobre esse assunto, Luiz Henrique condicionou a necessidade de supressão de vegetação nativa à autorização dos órgãos ambientais estaduais.
Exóticas e frutíferas
O relatório propõe ainda alteração no parágrafo 1º do artigo 35 do novo Código Florestal para incluir a possibilidade de os agricultores fazerem o reflorestamento de suas propriedades rurais não apenas com espécies de plantas nativas, mas também com “exóticas e frutíferas”. A recomposição com exóticas estava autorizada no texto final do Código Florestal aprovado na Câmara, mas a nova redação dada pela MP 571/12 eliminou essa possibilidade.