A Receita Federal pode cobrar de empresas que produzem bebidas frias o ressarcimento pela utilização do Sicobe - Sistema de Controle de Produção de Bebidas, que verifica o processo produtivo de bebidas do país. A decisão é da 1ª turma do TRF da 4ª região.
O julgamento responde a recurso interposto pela União contra sentença da JF de Cascavel/PR, que havia considerado inconstitucional a cobrança da taxa para uma indústria. A empresa alegava que o recolhimento do valor configuraria a cobrança de uma taxa e seria ilegal, uma vez que não foi instituída por lei, mas por ato declaratório executivo da RF.
Em análise do processo no TRF, o relator, desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, entendeu que deve ser mantida a cobrança do Sicobe, uma vez que o objetivo da obrigação tributária não é financiar despesas públicas. "A obrigação de ressarcir os custos incorridos pela Casa da Moeda do Brasil não se amolda à categoria de tributo, ainda que constitua uma prestação pecuniária compulsória, por não satisfazer à conceituação de tributo", explicou.
Ele ressaltou que a cobrança é de valor razoável e corresponde a um custo da atividade industrial, cujo valor é devido a um ente específico, nos termos da lei, uma vez que esse ente é o responsável pela instalação e manutenção dos equipamentos. Ele destacou que a cobrança nada mais é do que o ressarcimento de custos pelo fornecimento de instrumentos, cuja finalidade é facilitar a fiscalização tributária. "Assemelha-se a utilização do Sicobe ao dever de emitir notas fiscais ou de manter a escrituração contábil", disse.
Paciornik afirmou ainda que está prevista a concessão aos contribuintes crédito presumido de PIS/Cofins em valor equivalente ao ressarcimento pago à Casa da Moeda, neutralizando seu impacto econômico.
Sicobe
O Sicobe, criado em 2008, registra, grava e transmite informações referentes à produção de bebidas do país, o que auxilia no controle à sonegação fiscal. A instalação do equipamento é de responsabilidade da Casa da Moeda do Brasil, que envia as informações à RF e recebe, em contrapartida, ressarcimento de R$ 0,03 por unidade de bebida produzida.
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Processo: 5000059-36.2010.404.7005