A 18ª câmara Cível do TJ/MG condenou um microempresário a indenizar a empresa Souza Cruz em R$ 15 mil pelo uso indevido de marca e de nome fantasia similares aos da fabricante de cigarros durante mais de dois anos.
O homem fabricava os produtos "Cigarro de Palha Carton", "Cigarro de Palha Paiero Carton" e "Carpalha", mas segundo ele, as marcas de suas mercadorias não induziam à confusão com a marca Carlton pelo fato de a Souza Cruz não produzir ou comercializar cigarros de palha.
O desembargador João Câncio, relator, avaliou que, conforme a jurisprudência do STJ, em se tratando de direito de marcas, o dano material pode, de fato, ser presumido, pois a violação do direito é capaz de lesar a atividade empresarial do titular, desviando clientela e gerando confusão entre as empresas.
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Processo: 1.0191.06.009081-5/001
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