Não se decreta revelia se o representante legal da empresa ré comparece à audiência, ainda que não esteja munido de documentação para provar a sua condição. O entendimento é da 2ª turma Recursal dos JECs do DF.
A demanda foi originada quando uma empresa, em sede de audiência de conciliação em um JEC do DF, teve decretada a sua revelia, sob o argumento de que o representante legal da pessoa jurídica não portava o contrato social ou documento equivalente que o identificasse como representante.
Infonformado, o advogado da empresa no caso, Daniel Saraiva Vicente, recorreu da decisão.
Para a 2ª turma Recursal dos JECs, a apresentação do contrato social é dispensável, salvo fundada dúvida quanto à condição de representante alegada pela parte contraria. E, quando não apresentado o contrato, deve-se conceder o prazo exíguo de 48 horas para a juntada do documento, admitindo-se a sua condição de representante.
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Processo: 0003401-21.2012.807.0000
Veja a íntegra da decisão.