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AASP considera nota técnica do Conselho da Justiça Federal inconstitucional

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9/9/2005

 

AASP considera nota técnica do Conselho da Justiça Federal inconstitucional

 

Em atendimento a requerimento da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, de revogação da nota técnica que trata da uniformização dos procedimentos atinentes ao cumprimento do artigo 19 da Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004, elaborada pelo Grupo de Precatórios do Conselho da Justiça Federal, o Coordenador-Geral da Justiça Federal, Ministro José Arnaldo da Fonseca, determinou a inclusão do pedido na pauta da próxima reunião do Conselho, dia 26/9.

 

A Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que alterou a tributação do mercado financeiro e de capitais e instituiu o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), incluiu em seu texto o artigo 19, considerado pela AASP de manifesta inconstitucionalidade, na medida em que contraria as regras enunciadas pelo artigo 100 da Constituição Federal, além de representar indevida coação aos credores da administração pública.

 

A Associação considera ainda que a edição da referida orientação a todos os Juízes Federais, constante da nota técnica, elaborada pelo Grupo de Precatórios do CJF, ao tratar de matéria de cunho eminentemente jurisdicional, extrapola a competência do CJF, limitada pelo artigo 1º de seu Regimento Interno à supervisão orçamentária e administrativa da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus.

 

Veja o artigo 19 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004

 

O levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo:

 

I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios;

 

II - aos créditos de valor igual ou inferior ao disposto no art. 3º da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

 

 

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