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Transferência de universidade Federal para estadual não pode ser objeto de reclamação

Liminar de uma aluna de Direito da Universidade Federal da Paraíba pedia transferência para o mesmo curso na USP.

23/6/2012

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, considerou inadmissível o pedido de liminar de uma aluna de Direito da Universidade Federal da Paraíba que queria ser transferida para o mesmo curso na USP.

A estudante ajuizou uma reclamação, com pedido de liminar, na qual argumentava que a promoção do pai dela, por merecimento, do cargo de Procurador da República para o de Procurador Regional da República levou a família a mudar da Paraíba para São Paulo.

Ela argumentou na ação que há precedentes no STF que autorizam a transferência de faculdade, ao citar o julgamento da ADIn 3324, e argumentou que o reitor da USP estaria descumprimento decisão da Suprema Corte no julgamento dessa ADI.

Inadmissibilidade

Ao examinar o pedido o ministro Ricardo Lewandowski fez duas considerações. A primeira, de que a ação não poderia ser admitida, pois o foco da controvérsia apontada pela estudante na reclamação não foi debatido no julgamento da ADIn 3324.

Isso porque, explicou Lewandowski em sua decisão, os ministros da Suprema Corte não chegaram a julgar naquela ocasião a possibilidade de transferência de um estudante de uma universidade pública federal para uma instituição estadual.

Segundo explicou o ministro, a Corte naquele julgamento apenas deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 1º da lei 9.536/97, de forma a excluir a possibilidade de transferência de instituição particular para a pública.

"Verifico, contudo, que outras discussões – como ausência de instituições públicas ou privadas, conforme o caso, na localidade para a qual o servidor foi transferido – não foram objeto de deliberação desta Corte", afirmou o ministro.

Já a segunda consideração feita pelo ministro Ricardo Lewandowski que impossibilita a análise do pedido é o fato de que o pai da estudante foi transferido a pedido, enquanto que "a transferência de que trata o art. 1º da lei 9.536/1997 e que foi concretamente analisada no mencionado julgamento da ADI 3.324/DF é aquela ex officio, ou seja, aquela compulsória, feita à revelia do servidor público, no interesse da Administração".

Depois de apontar os dois óbices à análise da liminar, o ministro afirmou que, "não se pode, portanto, ampliar o alcance da reclamação, sob pena de transformá-la em verdadeiro sucedâneo ou substitutivo de recurso, ajuizada diretamente no órgão máximo do Poder Judiciário".

Na avaliação do ministro, "a ausência de identidade material entre os fundamentos dos atos reclamados e aqueles emanados dos paradigmas invocados, não merece seguimento a pretensão da reclamante".

"Por todas essas razões, assentando sua manifesta inadmissibilidade, nego seguimento a esta reclamação. Prejudicado, pois, o exame da liminar", concluiu o ministro.

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