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Liminar suspende a exigibilidade de crédito tributário lançado com base em depósitos bancários

8/9/2005


Liminar

Liminar suspende a exigibilidade de crédito tributário lançado com base em depósitos bancários

A empresa FSG Comércio de Presentes e Acessórios Ltda., com sede na Bahia, obteve tutela antecipada para suspender a exigibilidade de créditos tributários, constituídos com base exclusivamente em depósitos bancários efetuados nas contas correntes da empresa.

A decisão do Juiz Wilson Alves de Souza, da 7ª Vara Federal, em Salvador, determinou, ainda, que "a União se abstenha de inscrever os débitos em dívida ativa e adotar medidas cadastrais restritivas, inclusive quanto ao fornecimento de certidões positivas, com efeito de negativa".

Para o advogado Marcos Pires, do escritório Siqueira Castro Advogados Bahia, não é lícito à União cobrar um crédito tributário "pelo simples de fato de existirem depósitos em contas bancárias das pessoas, sejam elas jurídicas ou físicas", afirmou. "Ademais, a constituição de créditos tributários com fundamento em evento que não aquele previsto legalmente como fato gerador do tributo importa em violação ao princípio constitucional da tipicidade fechada", ressalta.

"No caso, não se configurou a omissão de receita, tendo em vista que as quantias depositadas nas contas bancárias da empresa caracterizam-se como mero ingresso e não como receita de suas atividades mercantis. Além disso, os valores depositados na conta corrente da empresa destinavam-se a terceira pessoa, devendo a determinação dos rendimentos ou receitas ser efetuada em relação ao terceiro beneficiário, na condição de efetivo titular da conta de depósito", concluiu o advogado.
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