Migalhas Quentes

Gilson Dipp suspende decisão para libertar Carlinhos Cachoeira

Empresário está detido desde 29/2 como resultado da Operação Monte Carlo.

22/6/2012

O ministro Gilson Dipp, do STJ, suspendeu hoje a liminar que poderia soltar o empresário Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira. O ministro atendeu a uma reclamação do MPF contra a conduta do desembargador Fernando Tourinho Neto, do TRF da 1ª região, que concedeu a liberdade a Cachoeira na última sexta-feira, 15.

Dipp foi relator no STJ na primeira tentativa de soltar Cachoeira. Na época, ele entendeu que o empresário não poderia ser solto porque oferecia risco à ordem pública.

O TJ/DF também negou ontem outro HC de Carlinhos Cachoeira. Na decisão. os desembargadores alegaram que Carlinhos Cachoeira tem influência política e alto poder econômico e que, caso seja solto, há o risco do desaparecimento ou destruição de provas.

Cachoeira está detido desde 29 de fevereiro como resultado da Operação Monte Carlo, que apurou esquema de corrupção, tráfico de influência e exploração ilegal de jogos no Centro-Oeste do país.

Veja a íntegra da decisão.

___________

Superior Tribunal de Justiça

RECLAMAÇÃO Nº 9.121 - GO (2012/0122320-1)

RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP

RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECLAMADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO HABEAS CORPUS NR 339329120124010000 DO TRIBUNAL REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO

INTERES.: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS

DECISÃO

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, formulada pelo Ministério Público Federal em face de decisão proferida pelo Desembargador Federal Fernando da Costa Tourinho Neto, nos autos do Habeas Corpus n.º 33932-91.2012.4.01.0000/GO/TRF 1.ª Região.

Consta dos autos que o Desembargador Federal Fernando da Costa Tourinho Neto, entendendo que não mais persistiriam os motivos ensejadores da prisão preventiva de José Olímpio Queiroga Neto, decretada por decisão do Juízo Federal da 11.ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, concedeu medida liminar a José Olímpio Queiroga Neto, a fim de determinar sua liberdade, fixando medidas cautelares alternativas à prisão.

Após petição da defesa de Carlos Augusto de Almeida Ramos, o referido magistrado entendeu por bem estender os efeitos da concessão liminar ao corréu, considerando cuidar-se do mesmo decreto prisional.

Segundo relata o reclamante, no entanto, a extensão da liminar teria afrontado o acórdão proferido por esta Corte nos autos do HC n.º 238.338/GO, em que foi analisado o decreto prisional proferido pelo Juízo Federal da 11.ª Vara da Seção Judiciária de Goiás e no qual foi denegado o pedido de revogação da custódia de Carlos Augusto de Almeida Ramos.

Aduz o reclamante que não houve qualquer mudança do contexto já analisado por esta Corte no acima referido writ, a justificar a decisão monocrática de extensão de liminar, motivo pelo qual pretende, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Fernando da Costa Tourinho Neto nos autos do Habeas Corpus n.º 33932-91.2012.4.01.0000/GO em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.

No mérito, pugna pela cassação, em definitivo, da decisão.

Assim ficou firmado o acórdão desta Corte:

“CRIMINAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E VIOLAÇÃO DE SEGREDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NA QUAL O PACIENTE EXERCE FUNÇÃO ESSENCIAL. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE ISOLADAMENTE NÃO JUSTIFICAM A SOLTURA DO ACUSADO. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.

I. Paciente que restou denunciado, juntamente com oitenta corréus - dentre eles 43 agentes públicos (6 delegados de policia civil, 2 delegados de policia federal, 30 policiais militares, 1 servidor do DPF, 1 servidor da PRF, 2 agentes de policia civil e 2 servidores municipais) - por Documento: 23011590 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/06/2012 Página 1 de 2Superior Tribunal de Justiçasupostamente integrar organização criminosa responsável pela prática de crimes de quadrilha, corrupção ativa, violação de sigilo profissional e violação de segredo, cometidos para facilitar a exploração ilegal de jogos de azar.

II. Autos que revelam a existência de indícios da participação do paciente na organização criminosa, considerando o teor das interceptações telefônicas autorizadas no curso das investigações deflagradas pela Polícia Federal.

III. Tendo em vista a existência de indícios que revelam a prática permanente dos crimes, e, sobretudo, evidenciam ser o réu membro essencial de organização criminosa, na qual exercia, de forma bem definida, funções de chefia e apoio financeiro, material e logístico, há que se manter a prisão preventiva contra ele decretada, em garantia da ordem pública.

IV. Condições pessoais favoráveis que não permitem a revogação da prisão preventiva, considerando a existência de elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar e que denotam a periculosidade do réu.

V. A prisão preventiva como modalidade de cautela para garantia da ordem pública é ontologicamente incompatível com a substituição disciplinada no mencionado dispositivo legal, pois implica em liberdade de movimentos do paciente para além da vigilância direta o que contraria expressamente a necessidade de sua exclusão do universo de ilicitude em apuração.

VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.” (HC 238338/GO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012)

Considerando-se que se trata do mesmo decreto prisional e que a decisão proferida pelo Desembargador reclamado, a princípio, encontra-se firmada em argumentos opostos aos adotados pelo acórdão acima, vislumbro presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora e CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida nos autos do Habeas Corpus n.º 33932-91.2012.4.01.0000/GO/TRF 1.ª Região, até a decisão final da presente reclamação.

Comunique-se com urgência.

Solicitem-se informações à autoridade reclamada, no prazo estabelecido no art. 188, inc. I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Após, vista à douta Subprocuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília (DF), 21 de junho de 2012.

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

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