A 5ª câmara Cível do TJ/SC acatou recurso de apelação apresentado pela Souza Cruz contra a sentença da 1ª vara Cível de São Bento do Sul na ação de indenização por danos morais e materiais movida pela família de um ex-fumante.
Os autores pleitearam o recebimento de indenização por danos morais e também materiais, sob a alegação de que seu marido e genitor, teria fumado por mais de cinquenta anos os cigarros fabricados pela Souza Cruz e que, em decorrência desse alegado consumo, teria desenvolvido diversas doenças, além de um "enfisema pulmonar" que teria ocasionado a sua morte.
A sentença da 1ª vara Cível de São Bento do Sul/RS, que condenava a Souza Cruz ao pagamento de indenização para os familiares foi revertida, excluindo-se a condenação. Os desembargadores afastaram a responsabilidade civil da Souza Cruz com base, dentre outros argumentos: no livre arbítrio dos consumidores em optar (ou não) por fumar, já que a decisão de consumir o produto é uma questão de livre escolha; na ausência de defeito no cigarro, que é um produto de risco inerente; na ausência de nexo causal direto e imediato entre os danos alegados e o consumo de cigarros; e na licitude da atividade de produção e comercialização de cigarros.
De acordo com a Souza Cruz, até o momento, do total de 639 ações judiciais ajuizadas contra a Companhia desde 1995 em todo o país, pelo menos 513 possuem decisões rejeitando tais pretensões indenizatórias (418 já definitivas) e 6 em sentido contrário (as quais estão pendentes de recurso). Em todas as 418 ações com decisões definitivas já proferidas pelo Judiciário brasileiro, as pretensões indenizatórias dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares foram afastadas.
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Processo: 0000302-70.2004.8.24.0058
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