Migalhas Quentes

Copia e cola em apelação resulta em multa e indenização por má-fé

TJ/SC decidiu não receber recurso que se limitou a copiar os termos de embargos monitórios.

29/5/2012

A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC decidiu não receber recurso que se limitou a copiar os termos de embargos monitórios. Em consequência, o mérito da apelação nem foi analisado pela câmara, que manteve a condenação prolatada na comarca de São José e ainda aplicou multa e indenização por litigância de má-fé ao apelante. A empresa autora ajuizara uma ação monitória contra o réu para cobrar quase R$ 10 mil, referentes a mercadorias vendidas.

Condenado pelo juiz, o cliente apelou para o TJ. Segundo os desembargadores, contudo, o recorrente apenas reproduziu os argumentos utilizados na defesa apresentada em primeiro grau, com os mesmos termos, a mesma ordem e disposição. Desta forma, entenderam, não houve manifestação contra a sentença de origem, requisito essencial para o conhecimento de recurso pelo TJ.

"Não é exagero afirmar, pois, que o que realmente aconteceu nas razões do apelo foi uma simples operação automática de 'copiar e colar' realizada por meio de software de edição de textos de notório conhecimento, para se valer de arquivos de documentos já gravados na memória do computador, sem se atentar, como adequado, a particularidades existentes na sentença que teriam repercussão em seu recurso", ressaltou o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria.

____________

Apelação Cível n. 2011.099574-1, de São José

Relator: Des. Eládio Torret Rocha

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO NA APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INC. II, DO CPC. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INTERESSE RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. APELO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EXEGESE DOS ARTS. 17, INC. VII, E 18, § 2º, AMBOS DO ALUDIDO DIPLOMA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

A ausência das razões de fato e de direito na apelação cível — constatada a partir da reprodução, na petição recursal, ipsis litteris, da resposta — impede o conhecimento do recurso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.099574-1, da comarca de São José (2ª Vara Cível), em que é apelante F.L.G. e apelado Cassol Materiais de Construção Ltda:

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargador Victor Ferreira e Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 10 de maio de 2012.

Eládio Torret Rocha

PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO

Sentença lançada pelo magistrado Sérgio Ramos — cujo relatório adoto (fl. 122) — julgou procedente o pedido formulado na ação monitória n. 064.08.026933-1, de São José, ajuizada por Cassol Materiais de Construção Ltda. contra F.L.G., constituindo os documentos apresentados pela autora em título executivo judicial, devidamente atualizado monetariamente a partir das suas emissões e acrescido de juros a partir da citação. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC. Por fim, determinou a intimação do demandado para que pague o débito em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.102-C, § 3º, do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), em conformidade com o art. 475-J do CPC.

Inconformado com o teor do decisório, apelou o vencido (fls. 128/132), reproduzindo, como fundamento do recurso, os exatos termos dos embargos monitórios opostos.

Respondendo ao reclamo (fls. 152/161), o apelado pugnou pela condenação do demandado as penas de litigância de má-fé.

É o relatório.

VOTO

Os elementos probatórios revelam que as partes celebraram um contrato de abertura de crédito (fl. 05) por meio do qual a apelada vendeu algumas mercadorias ao recorrente, alegando ela que, em virtude do referido negócio, é credora da quantia de R$ 9.920,76 (nove mil, novecentos e vinte reais e setenta e seis centavos).

A defesa do apelante, por seu turno, calcou-se, basicamente, no excesso de cobrança, afirmando, para tanto, que houve pagamento parcial do débito.

A sentença, ao final, como suso mencionado, julgou procedente o pedido exordial, à razão do apelo do demandado, o qual, apesar de interposto a tempo e modo, não merece ser conhecido, ante a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, ou seja, a regularidade formal.

De fato, analisando a peça recursal, fácil é observar a ausência, por completo, da indicação das razões de fato e de direito essenciais à admissibilidade da apelação interposta, requisito esse apontado como primordial nos termos do que preceitua o art. 514, inc. II, do Código de Processo Civil.

Constato, neste contexto, que o recorrente apenas reproduziu os argumentos utilizados nos embargos monitórios por ele opostos — contando inclusive com os mesmos termos, ordem e disposição — não criticando a sentença vergastada de uma forma precisa, como legalmente devido, nem tampouco apontando-lhe os erros e as imprecisões.

Assim, não é exagero afirmar, pois, que o que realmente aconteceu nas razões do apelo foi uma simples operação automática de "copiar e colar" realizada por meio de software de edição de textos de notório conhecimento, para se valer de arquivos de documentos já gravados na memória do computador, sem se atentar, como adequado, das particularidades existentes na sentença que teriam repercussão em seu recurso.

A propósito, mudando o que deve ser mudado, colaciono o seguinte precedente da Quarta Câmara de Direito Civil, do qual fui relator:

"DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO. MERA REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 514, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. NÃO CONHECIMENTO.

'A exigência de dedução dos fundamentos de fato e de direito na apelação decorre de norma imperativa insculpida no art. 514, II, do Código de Processo Civil. A sua ausência — constatada a partir da reprodução, no recurso, ipsis litteris, da petição inicial — impede o conhecimento do apelo." (AC n. 2005.037995-5, de Criciúma, j. em 16.5.2008).

É de se ter como inexistente, portanto, a fundamentação recursal, na medida em que a parte insurgente limita-se a reproduzir os argumentos ofertados nos embargos monitórios opostos, o que, em última análise, representa um menoscabo a esta Corte de Justiça.

Além disso, o recorrente não tem interesse recursal no que diz respeito à modificação do marco inicial de incidência dos juros de mora. É que, ao simplesmente reproduzir os termos da resposta, pleiteou novamente, como já o havia feito, a contagem dos juros de mora a partir da citação, sendo que a sentença, nesse ponto, foi-lhe favorável.

Sendo assim, mostra-se perfeitamente possível o pleito formulado pelo apelado em contrarrazões no tocante à imposição, ao apelante, das penas relativas à litigância de má-fé, pois o recurso interposto revela-se, de fato, inteiramente protelatório. Sendo assim, imponho ao recorrente a pena na ordem de 1% (um por cento) do valor da causa, a título de multa, e de 20%, a título de indenização, a teor do art. 17, VII, c/c art. 18, § 2º, do CPC.

É de se registrar, por relevante, que a indenização de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa visa ressarcir o dano sofrido pelo recorrido, o qual está consubstanciado, pois, na indevida e despropositada privação do capital a quem tem direito, de cuja utilização ressente-se há tanto tempo.

Ante o exposto, pelo meu voto eu não conheço do recurso, sujeitando o apelante às penas da litigância de má-fé.

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