O desembargador relator Fernando Luiz G. Rios Neto, do TRT da 3ª região, manteve sentença que negou a reclamante os benefícios constantes de CCT - Convenção Coletiva de Trabalho, sob entendimento de que tais convenções não se aplicam a escritórios de advocacia.
A reclamante era empregada, na função de mensageira, em sociedade advocatícia.
Em 1ª instância, a juíza do Trabalho Renata Lopes Vale, da 27ª vara de Belo Horizonte/MG, pontuou que as sociedades de advocacia são representadas pela OAB, que estabelece as condições para que aquelas possam se organizar e funcionar, prestando assessoria e consultoria jurídica e não comercial (objeto do sindicato).
"Assim, não sendo o reclamado ou a OAB signatários das referidas CCTs, descabe falar-se direito aos benefícios constantes das CCTs juntadas com a inicial", concluiu.
A causa foi ajuizada contra o escritório Maia Advocacia e Associados, que foi representado por um de seus membros, o advogado Bruno Andrade de Siqueira.
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Processo : 00063-2012-106-03-00-8
Veja abaixo a decisão de 1º grau.
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27ª. VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE -MG
Processo nº : 0000063-72-2012
Reclamante: S.B.S.
Reclamado : XVistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do caput, do artigo 852, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
1.Fundamentos
Do enquadramento sindical do autor e benefícios convencionais A questão da representatividade sindical deve ser analisada à luz do critério da atividade econômica preponderante do empregador, nos termos do artigo 581, § 2º, da CLT que, em regra, determina seu real enquadramento sindical e de seus empregados, salvo na hipótese de categoria diferenciada. Sobre a questão, cumpre enfatizar que o artigo 577 da CLT e seu quadro anexo de categorias profissionais e econômicas foram recepcionados constitucionalmente (art. 240 da CF/88).
Esse entendimento apóia-se na orientação firmada pelo STF, no julgamento do RMS 21.305-1-DF, Ministro Marco Aurélio, DJU de 29.11.91, afirmando-se que "o artigo 570 dispõe sobre a organização sindical por categorias econômicas ou profissionais específicas, conforme discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o artigo 577 ou de acordo com subdivisões que, por proposta da Comissão de Enquadramento Sindical, forem aprovadas pelo Ministério do Trabalho.
De igual forma, a teor do art. 611, caput, da CLT, a abrangência da convenção coletiva é determinada pela representação dos sindicatos, obedecendo ao princípio da territorialidade, somente tendo aplicabilidade no âmbito de representação das entidades sindicais signatárias.
Entretanto, a norma autônoma convencional da categoria diferenciada não é aplicável forçosamente a empregado que, mesmo a esta pertencente, labore em empresa que integra categoria econômica não representada pelos sindicatos convenentes. Para ensejar a aplicação, imprescindível a participação ou representação da empresa/reclamada, na formulação dos respectivos instrumentos. Nesse sentido, o preceito sumular 374, do eg. TST, segundo o qual:
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
No caso em tela, verifica-se que o reclamado é uma sociedade advocatícia e resta induvidoso que a reclamante era empregada exercente da função de mensageira.
As CCT's juntadas com a inicial demonstram que os sindicatos convenentes são o SINTAPPI - MG e o SESCON MG (fl. 57) e não se verifica que tenha o reclamado ou a Ordem dos Advogados do Brasil participado daquela norma convencional.
No particular aspecto do sindicato da categoria econômica, impende destacar que as sociedades de advocacia não se encontram representadas pelo SESCON, mas pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL que, através de seu estatuto, estabelece as condições para que as sociedade possam se organizar e funcionar, prestando assessoria e consultoria jurídica (artigo 15, da lei 8906/94) e não a comercial, objeto do referido sindicato.
Assim, não sendo o reclamado ou a OAB signatários das referidas CCTs, descabe falar-se direito aos benefícios constantes das CCTs juntadas com a inicial.
Indefiro, pois, os pedidos de diferenças salariais, decorrentes de reajustes, diferenças de auxílio alimentar, multas convencionais e honorários advocatícios.
Dos benefícios da Justiça Gratuita
Declarada a miserabilidade jurídica (fl. 69), defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
3 - CONCLUSÃO
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante S.B.S. em desfavor da reclamada X.
O autor é beneficiário da gratuidade judiciária.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$67,63, calculadas sobre R$3.381,50, valor atribuído à causa, isento.
Cientes as partes na forma da Súmula 197/TST.
Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2012, às 16h.
Renata Lopes Vale
Juíza do Trabalho