O juiz de Direito Rodrigo Galvão Medina, da 9ª vara Cível de SP, negou os benefícios da justiça gratuita a um fotógrafo recém-formado considerado "filho de pai rico".
O jovem fotógrafo demandou em ação de direitos autorais relativa a seus trabalhos, e requeria os benefícios da justiça gratuita. Ao contestar a concessão do benefício, a empresa alegou que o autor da ação demonstrou conduta de má-fé, relatando, entre outros, que foi aluno de faculdade particular e que realizou diversas viagens para a Europa e outros países da América Latina para expor seus trabalhos.
Já o fotógrafo alegou que era dependente do pai, que pagava seus estudos, e que suas viagens eram a convite e, portanto, custeadas por terceiros.
O julgador consignou inicialmente que a condição de dependente não tem condão por si só de rotular o autor como pobre, "notadamente se levarmos em consideração a estável e invejável situação patrimonial e financeira de seu pai, ser que hoje é, dentre outras coisas, legítimo proprietário de inúmeros bens de raiz, detentor de várias cotas sociais e senhor de diversas aplicações financeiras".
"Numa palavra, o impugnado é filho de pai rico, encontrando-se hoje muito distante daquela figura humana que vem de fato necessitar das benesses da assistência judiciária gratuita", concluiu o juiz de Direito.
Além de condenar o autor por litigância de má-fé e determinar a expedição de ofício ao MP para que ele seja processado por falsidade ideológica, o magistrado decidiu que o fotógrafo terá que recolher o décuplo do valor equivalente as custas iniciais.
O escritório Augelli e Zioni Advogados atuou pela empresa.
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Processo : 583.00.2010.171413-7
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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Processo n. 583.00.2010.171413-7
Incidente Processual de Impugnação ao Pedido de Concessão dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita
Vistos.
G.B.M. suscitou o presente incidente processual de impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma como deferida à A.L.D.G. no bojo de ação declaratória de autoria c/c obrigação de fazer c/c indenização por violação à direitos autorias que lhe é movida por este.
Asseverou que:
“O impugnado, na exordial dos autos principais, declara-se como estudante de fotografia do SENAC. Ora, Exa., como se sabe, o SENAC é uma instituição particular e o aluno que ali estuda paga valores que uma pessoa necessitada não teria, jamais, condições de pagar. Isto, sem falar dos altos custos que este curso exige com os materiais inerentes à atividade fotográfica. Não obstante, apesar de se declarar como necessitado e, no entanto, frequentar faculdade particular, o impugnado está sendo representado nestes autos por advogada contratada e não por um defensor público, este último, incumbido, por lei, do atendimento judicial aos necessitados. Como se vê dos autos, o Impugnado instruiu a sua inicial com fotos de alta qualidade e, ainda, registrou a matéria publicada pelo RRAURL.COM, também com material de alta qualidade, no 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da pessoa Jurídica, que, como se sabe, cobrou pelo referido registro. Ou seja, para a instrução do processo até emolumentos de cartório foram gastos. No entanto, para fins de pagamento do tributo pelo serviço prestado pelo Poder Judiciário, o Impugnado declara, por escrito, não ter condições. Ante as informações acima, este r. juízo possui condições suficientes para cancelar os benefícios da justiça gratuita e, ainda, condenar o Autor ao pagamento do décuplo das custas judiciais, nos termos do art. 4º, § 1° da Lei nº 1060/50. Mas não é só. Há, ainda, outros argumentos que corroboram, ainda mais, com o dever deste r. juízo revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos aos Impugnado.
Vejamos:
O Impugnado é autor do processo ____________, em trâmite perante a 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, pela qual processa a empresa “Viajar é Simples Revista Eletrônica Ltda.”, sob os mesmos fundamentos da ação principal ajuizada em face do Impugnante (doc. nº 01). Neste processo, os benefícios da Justiça Gratuita foram indeferidos quando da decisão que determinou a citação da empresa requerida. (...) Em razão da r. decisão acima, o Impugnado, que poderia ter interposto Recurso de Agravo de Instrumento, caso realmente fosse “pobre” e necessitasse, efetivamente, do benefício, simplesmente protocolou petição em que comprovou os devidos recolhimentos (doc. Nº 2). Ora, se no referido processo o Impugnado recolheu as custas judiciais, porque não deveria fazer o mesmo neste processo? Não é possível que nesta ação seja o Impugnado pobre e, naquele outro processo, possua condições de realizar o recolhimento. Na verdade, a conduta do Impugnado demonstra toda a sua má-fé: distribui diversas ações em face de uma série de veículos de Imprensa, requer indenizações de razoável valor econômico e, no entanto, busca, mediante declaração de pobreza e da presunção legal decorrente da Lei nº 1060/50, eximir-se de todo o ônus inerente a uma ação judicial, como o pagamento da taxa judiciária e de eventuais honorários advocatícios em caso de improcedência de seu pleito !!!!!!!!!!!!!!!!!!
Não obstante todos os argumentos já discorridos, no intuito de dar total segurança a este r. juízo para o fim de revogar benefícios da justiça gratuita concedidos ao Impugnado e, ainda, demonstrar a sua conduta eivada de má-fé e oportunismo do Impugnado, deve-se informar que o Impugnado, recentemente, esteve em viagem ao continente europeu, mais precisamente, à Cidade de Paris. Aliás, frise-se que, pelo visto, a recente viagem não foi a primeira ao velho continente. E tais afirmações podem ser facilmente comprovadas pelas fotos encontradas na página do Autor no sítio de compartilhamento de fotos denominado FlickR (__________), sítio este onde encontram-se, inclusive, as fotos que dão causa à ação principal (doc. Nº 3). Como se pode inferir pela referida página, há diversas fotos da “Capital das Luzes”, muitas delas intituladas como “de role pelo Sena...”, e postadas no dia 02.08.2011. Pelo perfil constante em sua página do referido sítio de compartilhamento de fotos, pode-se constatar que o Impugnado, que se autodenomina como “__________”, não se trata daquela pessoa pobre na acepção da palavra, ao qual o recolhimento da taxa judiciária é impossível ou, mesmo que possível, comprometeria o seu sustento e o de sua família. Para tanto, basta a leitura do seu perfil no referido sítio (doc. Nº 4): “_________, ________, paulistano, é bacharel em Fotografia e aponta suas Lentes exclusivamente para problemas sociais contemporâneos. Sobrevivendo ao caos de São Paulo, _______ considera a Arte e a Fotografia instrumentos de Legítima Defesa e de Intermediação de Conflitos. Adeptos da Fotografia Documental Autoral, _________ já trabalhou como repórter-fotográfico da Folha de São Paulo e atualmente dedica seus esforços na documentação DAS INTERVENÇÕES URBANAS BRASILEIRAS REALIZADAS POR JOVENS DAS PERIFERIAS, ESPECIALMENTE A “Pixação de São Paulo”, em busca de compreender as demandas sócio-culturais de toda uma geração que tem sido sistematicamente negligenciada. Desde 2008 ________já exibiu seu ensaio fotográfico pixação sp EM DIVERSOS PAÍSES LATINO-AMERICANOS, ASSIM COMO TAMBÉM Holanda, Espanha, Portugal e Estados Unidos. No ano de 2010,este mesmo trabalho fotográfico foi exibido na 29ª BIENAL DE ARTES DE SÃO PAULO, o segundo maior evento de Arte Contemporânea do Mundo e mais importante do Brasil. Esta edição tinha tema: “Arte política”. Em 2011________ palestrou e exibiu seu trabalho fotográfico no Festival de Literatura e Cinema ETONNANTS VOYAGEURS, a segundo maior da França, além de assinar o Visual do festival com uma de suas Obras”.
Juntou documentos.
O impugnado se opôs à investida asseverando que:
“Vale ressaltar que o Impugnado, quando da propositura da ação em 2010, demonstrou com documentos acostados que era dependente de seu pai – Sr. C. L. G. (fls. 55). Foi o pai do Impugnado quem arcou com os seus estudos – especialmente no SENAC, como seu dependente, tudo como declarado perante a Receita Federal (fls. 55 dos autos). Também, na petição inicial, o Impugnado informou que era estudante de fotografia, razão pela qual estava preparando a sua monografia de final de curso, sobre o tema pichação, acostando o plano de seu TCC (fls. 50/54 dos autos). Tendo o Impugnado encerrado o seu curso universitário somente agora, é bacharel e está no inicio de sua carreira profissional. Tudo isso é verdade e já consta dos autos. Como iniciante em sua profissão, o Impugnado ainda não tem emprego, mas porque fez o seu TCC no tema pichação e o seu trabalho escolar ganhou destaque no mundo acadêmico, especialmente pelo furo de reportagem que ele fez (de onde a Impugnante “copiou” indevidamente as fotografias objetos da ação), foi CONVIDADO a expor as suas fotografias sobre o tema em Paris, bem como dar palestra sobre o tema abordado no seu TCC – a convite e sob as expensas do organizador do evento (doc. 07 anexo).
O convite, remetido em março de 2011, versava sobre a exposição e palestra organizada por ETONNANTS VOYAGEURS nos dias 11 a 13 de junho de 2011, que ao final do texto deixa claro que o organizador do evento cobriria todas as despesas de viagem e estadia em Paris – vide doc. 07 anexo. Claro que foi uma grande oportunidade, e como o Impugnado não tinha compromissos profissionais ainda, aceitou e expôs as suas fotografias, e falou aos visitantes da exposição, tendo TODAS as suas despesas de viagem, hospedagem e alimentação pagas por ETONNANTS VOYAGEURS.
Ao contrário do alegado pelo Impugnante, tal fato não comprova a riqueza ou capacidade econômica do Impugnado, uma vez que se ele tivesse de arcar com tal viagem e seu custo, não poderia tela-la feito – só o fez porque tinha terceiro pagando tudo. Como demonstrado, pago por terceiros, a viagem a Paris, no caso concreto, não comprova a capacidade financeira do Impugnado, apenas e tão somente, comprova a IMPORTÂNCIA HISTÓRICA E ARTÍSTICA DE SUAS FOTOS E DE SEU GRANDE TALENTO já despontado no berço de sua carreira profissional, que promete ser no futuro de grande sucesso, mas que neste início, ainda, não o sustenta.
Outrossim, é fato comprovado que uma das ações judiciais, o MM. Juízo da 39ª Vara Cível desse Foro Central – processo _______________, proposta em face de Viajar e Simples Revista Eletrônica Ltda., - não concedeu os benefícios da justiça Gratuita ao Impugnado, e este, tendo recebido de uma outra ação de direitos autorais onde foi feito acordo, pagou as custas para não sofrer da demora do andamento do feito, com interposição de recursos. Mas, por outro lado, também é fato comprovado que em todas as demais ações (TODAS DE DIREITOS AUTORAIS SOBRE FOTOS DO FURO DE REPORTAGEM DAS PICHAÇÕES – COMO NO CASO CONCRETO). O Impugnado teve o deferimento aos benefícios da Justiça Gratuita, como pleiteado (...). Outrossim, porque o Impugnado não tinha condições de pagar honorários advocatícios para a propositura da ação, é certo que fez por meio de contrato ad exitum, com percentual fixado sobre o resultado da demanda, ao final, quando do seu recebimento (vide doc. 06 anexo)”.
Este Juízo assim determinou trouxesse o impugnado aos presentes autos as últimas 03 declarações de seu Imposto de Renda.
E assim se fez.
Após tal, o impugnante ainda asseverou que
“(...) a apresentação das declarações do imposto de renda do Impugnado e de seu pai confirmaram e ratificaram, ainda mais, os argumentos insertos na inicial e réplica desta impugnação de que o Impugnante está longe de ser pessoa pobre e incapaz de recolher as custas judiciais e, portanto, fazer jus à benesse da gratuidade judiciária. Isto porque, pela análise dos referidos documentos constatou-se que o Impugnado é empresário, sócio-administrador das empresas INDUSPLAN INDUSTRIA GRÁFICA LTDA. E ARTE E IMAGEM PLANEJAMENTO GRÁFICO E VISUAL LTDA. – EPP(!!!!!!!)
Não obstante, no ano de 2010, ano da distribuição da ação em face do Impugnante, recebeu, de sua mãe, a vultosa quantia de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) a título de doação !!!!!!!!!!!
Tais informações, bastariam, por si sós, para o acolhimento da presente Impugnação.
Ocorre que o Impugnado juntou as declarações de Imposto de Renda de seu Pai a fim de demonstrar ser dependente dele. Melhor sorte não lhe assiste. Nas declarações de seu pai, verificou-se que o Impugnante é de família de classe média alta, bem diferente daquelas pessoas que realmente necessitam da gratuidade da Justiça. Possui diversos bens imóveis e móveis, dinheiro em “caixa”, veículos, plano de saúde particular, etc.
Além disso, verificou-se, por exemplo, que o Impugnado recebeu atendimento médico nas dependências do Hospital Israelita Albert Einstein e em diversas outras clínicas particulares, bem diferente dos beneficiários da justiça gratuita que, provavelmente, enfrentam as filas quilométricas dos hospitais do Sistema Único de Saúde – SUS.”.
Relatados.
Fundamento e decido.
Procede o presente incidente processual.
Certo que o artigo 4º, “caput”, da lei 1060/50 possui a seguinte redação:
“A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Decisão jurisprudencial cuidou de deixar consignado que:
“Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ 7/414).
Trata-se, assim, de presunção legal relativa acerca da efetiva necessidade econômica do peticionário, a emprestar-lhe o figurino de "pessoa pobre", na acepção jurídica do termo, com a consequente benesse da gratuidade processual. Presunção legal relativa que advém da simples afirmativa - no bojo da petição inicial, em se tratando de autor/necessitado ou no bojo da resposta, em se tratando de réu/necessitado ou em qualquer fase procedimental (TFR 2ª Turma, Ag. 53.198 - SP., Rel. Min. William Patterson, j. 16.06.87, negaram provimento, vu. DJU. 03.09.87, p. 18109, 2ª col., em.) - de que o interessado “(...) não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Presunção legal relativa a qual cabe à parte contrária derrubar, por intermédio da produção judicial de todo e qualquer meio de prova em Direito permitidos. Neste sentido: “O impugnante tem o ônus de provar a capacidade do assistido para arcar com as custas do processo” (JTACSP – LEX 170/363, 2º TAC, Rel. RIBEIRO PINTO).
No caso dos autos, o impugnante asseverou que:
“O impugnado, na exordial dos autos principais, declara-se como estudante de fotografia do SENAC. Ora, Exa., como se sabe, o SENAC é uma instituição particular e o aluno que ali estuda paga valores que uma pessoa necessitada não teria, jamais, condições de pagar. Isto, sem falar dos altos custos que este curso exige com os materiais inerentes à atividade fotográfica. Não obstante, apesar de se declarar como necessitado e, no entanto, frequentar faculdade particular, o impugnado está sendo representado nestes autos por advogada contratada e não por um defensor público, este último, incumbido, por lei, do atendimento judicial aos necessitados. Como se vê dos autos, o Impugnado instruiu a sua inicial com fotos de alta qualidade e, ainda, registrou a matéria publicada pelo RRAURL.COM, também com material de alta qualidade, no 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da pessoa Jurídica, que, como se sabe, cobrou pelo referido registro. Ou seja, para a instrução do processo até emolumentos de cartório foram gastos. No entanto, para fins de pagamento do tributo pelo serviço prestado pelo Poder Judiciário, o Impugnado declara, por escrito, não ter condições. Ante as informações acima, este r. juízo possui condições suficientes para cancelar os benefícios da justiça gratuita e, ainda, condenar o Autor ao pagamento do décuplo das custas judiciais, nos termos do art. 4º, § 1° da Lei nº 1060/50. Mas não é só. Há, ainda, outros argumentos que corroboram, ainda mais, com o dever deste r. juízo revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos aos Impugnado. Vejamos: O Impugnado é autor do processo nº ____________, em trâmite perante a 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, pela qual processa a empresa “Viajar é Simples Revista Eletrônica Ltda.”, sob os mesmos fundamentos da ação principal ajuizada em face do Impugnante (doc. nº 01). Neste processo, os benefícios da Justiça Gratuita foram indeferidos quando da decisão que determinou a citação da empresa requerida. (...) Em razão da r. decisão acima, o Impugnado, que poderia ter interposto Recurso de Agravo de Instrumento, caso realmente fosse “pobre” e necessitasse, efetivamente, do benefício, simplesmente protocolou petição em que comprovou os devidos recolhimentos (doc. Nº 2). Ora, se no referido processo o Impugnado recolheu as custas judiciais, porque não deveria fazer o mesmo neste processo? Não é possível que nesta ação seja o Impugnado pobre e, naquele outro processo, possua condições de realizar o recolhimento. Na verdade, a conduta do Impugnado demonstra toda a sua má-fé: distribui diversas ações em face de uma série de veículos de Imprensa, requer indenizações de razoável valor econômico e, no entanto, busca, mediante declaração de pobreza e da presunção legal decorrente da Lei nº 1060/50, eximir-se de todo o ônus inerente a uma ação judicial, como o pagamento da taxa judiciária e de eventuais honorários advocatícios em caso de improcedência de seu pleito !!!!!!!!!!!!!!!!!! Não obstante todos os argumentos já discorridos, no intuito de dar total segurança a este r. juízo para o fim de revogar benefícios da justiça gratuita concedidos ao Impugnado e, ainda, demonstrar a sua conduta eivada de má-fé e oportunismo do Impugnado, deve-se informar que o Impugnado, recentemente, esteve em viagem ao continente europeu, mais precisamente, à Cidade de Paris. Aliás, frise-se que, pelo visto, a recente viagem não foi a primeira ao velho continente. E tais afirmações podem ser facilmente comprovadas pelas fotos encontradas na página do Autor no sítio de compartilhamento de fotos denominado FlickR (______________), sítio este onde encontram-se, inclusive, as fotos que dão causa à ação principal (doc. Nº 3). Como se pode inferir pela referida página, há diversas fotos da “Capital das Luzes”, muitas delas intituladas como “de role pelo Sena...”, e postadas no dia 02.08.2011. Pelo perfil constante em sua página do referido sítio de compartilhamento de fotos, pode-se constatar que o Impugnado, que se autodenomina como “_________”, não se trata daquela pessoa pobre na acepção da palavra, ao qual o recolhimento da taxa judiciária é impossível ou, mesmo que possível, comprometeria o seu sustento e o de sua família. Para tanto, basta a leitura do seu perfil no referido sítio (doc. Nº 4): “_________, 25 anos, paulistano, é bacharel em Fotografia e aponta suas Lentes exclusivamente para problemas sociais contemporâneos. Sobrevivendo ao caos de São Paulo, ________ considera a Arte e a Fotografia instrumentos de Legítima Defesa e de Intermediação de Conflitos. Adeptos da Fotografia Documental Autoral, ________ já trabalhou como repórter-fotográfico da Folha de São Paulo e atualmente dedica seus esforços na documentação DAS INTERVENÇÕES URBANAS BRASILEIRAS REALIZADAS POR JOVENS DAS PERIFERIAS, ESPECIALMENTE A “Pixação de São Paulo”, em busca de compreender as demandas sócio-culturais de toda uma geração que tem sido sistematicamente negligenciada. Desde 2008 ________ já exibiu seu ensaio fotográfico pixação sp EM DIVERSOS PAÍSES LATINO-AMERICANOS, ASSIM COMO TAMBÉM Holanda, Espanha, Portugal e Estados Unidos. No ano de 2010,este mesmo trabalho fotográfico foi exibido na 29ª BIENAL DE ARTES DE SÃO PAULO, o segundo maior evento de Arte Contemporânea do Mundo e mais importante do Brasil. Esta edição tinha tema: “Arte política”. Em 2011 ________ palestrou e exibiu seu trabalho fotográfico no Festival de Literatura e Cinema ETONNANTS VOYAGEURS, a segundo maior da França, além de assinar o Visual do festival com uma de suas Obras”. Já o impugnado asseverou que: “Vale ressaltar que o Impugnado, quando da propositura da ação em 2010, demonstrou com documentos acostados que era dependente de seu pai – Sr. C. L. G. (fls. 55). Foi o pai do Impugnado quem arcou com os seus estudos – especialmente no SENAC, como seu dependente, tudo como declarado perante a Receita Federal (fls. 55 dos autos). Também, na petição inicial, o Impugnado informou que era estudante de fotografia, razão pela qual estava preparando a sua monografia de final de curso, sobre o tema pichação, acostando o plano de seu TCC (fls. 50/54 dos autos). Tendo o Impugnado encerrado o seu curso universitário somente agora, é bacharel e está no inicio de sua carreira profissional. Tudo isso é verdade e já consta dos autos. Como iniciante em sua profissão, o Impugnado ainda não tem emprego, mas porque fez o seu TCC no tema pichação e o seu trabalho escolar ganhou destaque no mundo acadêmico, especialmente pelo furo de reportagem que ele fez (de onde a Impugnante “copiou” indevidamente as fotografias objetos da ação), foi CONVIDADO a expor as suas fotografias sobre o tema em Paris, bem como dar palestra sobre o tema abordado no seu TCC – a convite e sob as expensas do organizador do evento (doc. 07 anexo). O convite, remetido em março de 2011, versava sobre a exposição e palestra organizada por ETONNANTS VOYAGEURS nos dias 11 a 13 de junho de 2011, que ao final do texto deixa claro que o organizador do evento cobriria todas as despesas de viagem e estadia em Paris – vide doc. 07 anexo. Claro que foi uma grande oportunidade, e como o Impugnado não tinha compromissos profissionais ainda, aceitou e expôs as suas fotografias, e falou aos visitantes da exposição, tendo TODAS as suas despesas de viagem, hospedagem e alimentação pagas por ETONNANTS VOYAGEURS. Ao contrário do alegado pelo Impugnante, tal fato não comprova a riqueza ou capacidade econômica do Impugnado, uma vez que se ele tivesse de arcar com tal viagem e seu custo, não poderia tela-la feito – só o fez porque tinha terceiro pagando tudo. Como demonstrado, pago por terceiros, a viagem a Paris, no caso concreto, não comprova a capacidade financeira do Impugnado, apenas e tão somente, comprova a IMPORTÂNCIA HISTÓRICA E ARTÍSTICA DE SUAS FOTOS E DE SEU GRANDE TALENTO já despontado no berço de sua carreira profissional, que promete ser no futuro de grande sucesso, mas que neste início, ainda, não o sustenta. Outrossim, é fato comprovado que uma das ações judiciais, o MM. Juízo da 39ª Vara Cível desse Foro Central – processo ______________, proposta em face de Viajar e Simples Revista Eletrônica Ltda., - não concedeu os benefícios da justiça Gratuita ao Impugnado, e este, tendo recebido de uma outra ação de direitos autorais onde foi feito acordo, pagou as custas para não sofrer da demora do andamento do feito, com interposição de recursos. Mas, por outro lado, também é fato comprovado que em todas as demais ações (TODAS DE DIREITOS AUTORAIS SOBRE FOTOS DO FURO DE REPORTAGEM DAS PICHAÇÕES – COMO NO CASO CONCRETO). O Impugnado teve o deferimento aos benefícios da Justiça Gratuita, como pleiteado (...). Outrossim, porque o Impugnado não tinha condições de pagar honorários advocatícios para a propositura da ação, é certo que fez por meio de contrato ad exitum, com percentual fixado sobre o resultado da demanda, ao final, quando do seu recebimento (vide doc. 06 anexo)”. Este Juízo assim determinou trouxesse o impugnado aos presentes autos as últimas 03 declarações de seus respectivos Impostos de Renda. E assim se fez. Após tal, o impugnante ainda asseverou que “(...) a apresentação das declarações do imposto de renda do Impugnado e de seu pai confirmaram e ratificaram, ainda mais, os argumentos insertos na inicial e réplica desta impugnação de que o Impugnante está longe de ser pessoa pobre e incapaz de recolher as custas judiciais e, portanto, fazer jus à benesse da gratuidade judiciária. Isto porque, pela análise dos referidos documentos constatou-se que o Impugnado é empresário, sócio-administrador das empresas INDUSPLAN INDUSTRIA GRÁFICA LTDA. E ARTE E IMAGEM PLANEJAMENTO GRÁFICO E VISUAL LTDA. – EPP(!!!!!!!) Não obstante, no ano de 2010, ano da distribuição da ação em face do Impugnante, recebeu, de sua mãe, a vultosa quantia de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) a título de doação !!!!!!!!!!! Tais informações, bastariam, por si sós, para o acolhimento da presente Impugnação. Ocorre que o Impugnado juntou as declarações de Imposto de Renda de seu Pai a fim de demonstrar ser dependente dele. Melhor sorte não lhe assiste. Nas declarações de seu pai, verificou-se que o Impugnante é de família de classe média alta, bem diferente daquelas pessoas que realmente necessitam da gratuidade da Justiça.
Possui diversos bens imóveis e móveis, dinheiro em “caixa”, veículos, plano de saúde particular, etc. Além disso, verificou-se, por exemplo, que o Impugnado recebeu atendimento médico nas dependências do Hospital Israelita Albert Einstein e em diversas outras clínicas particulares, bem diferente dos beneficiários da justiça gratuita que, provavelmente, enfrentam as filas quilométricas dos hospitais do Sistema Único de Saúde – SUS.”.
Note-se que pela conjugação dos elementos de convicção angariados aos presentes autos, decididamente não se há como enxergar na figura do impugnado aquela pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a merecer as benesses da lei 1060/50.
De fato, a condição de dependente, sob o ponto de vista tributário, do impugnado não tem o condão por si só de rotulá-lo como pobre, notadamente se levarmos em consideração à estável e invejável situação patrimonial e financeira de seu pai, C. L. G., na forma como consignada em declarações de Imposto de Renda 2009/2010, ser que hoje é, dentre outras coisas, legítimo proprietário de inúmeros bens de raiz, detentor de várias cotas sociais e senhor de diversas aplicações financeiras.
E mais, hoje sócio quotista de pessoa jurídica. Numa palavra, o impugnado é filho de pai rico, encontrando-se hoje muito distante daquela figura humana que vem de fato necessitar das benesses da assistência judiciária gratuita, na forma do disposto no artigo 4º, da lei 1060/50.
Assim, logrou o impugnante convencer este Juízo acerca de não ser o impugnado em absoluto pessoa pobre na acepção jurídico do termo. Neste sentido, vejamos os seguintes pronunciamentos jurisdicionais coletivos aplicáveis à espécie:
“O benefício em tela tem por escopo possibilitar que os verdadeiros necessitados possam dispor de acesso à Justiça. Assim, pobre no conceito legal é o trabalhador que percebe salário irrisório que mal dá para sustentar a si próprio e ou sua família, é o andarilho que não tem onde morar ou desempregados com minguados recursos financeiros. Para estes, o legislador reservou a isenção das custas do processo, enquanto perdurar o estado de pobreza. Mas, evidentemente, não é este o caso do recursante” (AI n. 163.043.4/0, TJSP, Rel. Thyrso Silva).
“Não contraditada séria e fundada impugnação à Justiça Gratuita, desaparece a presunção inicial de necessidade” (Ap. c/Rev. nº 508.043, 2º TAC, Rel. Souza Moreira).
Assim, este Juízo não se encontra mais convencido do fato de o impugnado ser realmente pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, rejeitando-se assim sua pretensão tendente em continuar a ser agraciado pela lei 1060/50.
Dando os trâmites por findos e por estes julgamentos, julgo procedente o presente incidente processual de impugnação à concessão dos benefícios da lei 1060/50. Assim, como asseverado pelo impugnante, latente a prática de litigância de má fé pelo impugnado, vez que, na forma do disposto no artigo 17, inciso II, do Código de Processo Civil, cuidou de alterar a verdade dos fatos, auto intitulando-se, falsamente, pobre, na acepção jurídica do termo, quando, em realidade, pela somatória dos elementos de convicção consignados em sua últimas três declarações de Imposto de Renda, o mesmo hoje goza de uma confortável e invejável situação econômico-financeira.
Assim, condeno o impugnado, na forma do disposto no artigo 18 e par. 1º, do Código de Processo Civil, no pagamento à impugnante, à título de multa, da quantia corresponde à 1% sobre o valor da causa, monetariamente corrigida desde a data do ajuizamento da demanda.
Agora na forma do disposto no artigo 4º, par. 1º, da lei 1060/50, condeno o impugnado no pagamento no décuplo das custas judiciais iniciais – ainda não recolhidas aos cofres públicos -, monetariamente corrigida desde a data do ajuizamento da demanda. Ambas as grandezas econômicas retro encontradas deverão ser recolhidas agora aos cofres públicos, cujos respectivos depósitos judiciais serão encartados nos autos – aquele referente à primeira grandeza neste incidente processual e aquele referente à segunda grandeza no bojo da ação principal.
Extraia-se cópia de capa à capa do presente incidente processual, juntamente com cópia do documento de fls. 49, dos autos principais – declaração de pobreza - e cópia das últimas três declarações de Imposto de Renda do impugnado – ora acondicionadas em pasta própria pela Serventia Judicial -, remetendo-se tudo ao órgão do Ministério Público competente para apuração da prática em tese do delito de falsidade ideológica, zelando a Serventia Judicial para que tudo se dê sob o manto do segredo de Justiça. Certifique-se o desfecho deste incidente processual.
Cumpra-se, providenciando-se todo o necessário para tanto.
P. R. I. C. São Paulo-SP., 15 de Maio de 2012.
RODRIGO GALVÃO MEDINA
Juiz de Direito