A 2ª turma do STF reconheceu ontem a legitimidade da PM mineira para realizar escutas telefônicas judicialmente autorizadas. A tarefa é normalmente executada pelas polícias civis.
A decisão foi tomada no julgamento do HC 96.986, em que um réu em ação penal sob acusação da prática de rufianismo (art. 230 do CP), manutenção de casa de prostituição (art. 229 do CP) e favorecimento da prostituição de menores (art. 228, parágrafo 1 º do CP), pedia a suspensão do processo, alegando nulidade de provas obtidas contra ela mediante escutas telefônicas realizadas pelo comando da PM mineira em Lagoa da Prata.
O ministro Gilmar Mendes relatou, entretanto, ter colhido informações junto ao juízo de Lagoa da Prata, segundo as quais o juiz responsável pelo caso, ao autorizar as escutas telefônicas pedidas pelo MP mineiro em atendimento a ofício que lhe foi dirigido pela PM/MG, atribuiu a escuta à própria PM, diante de indícios de envolvimento de policiais civis da localidade com a prática criminosa atribuída ao réu.
O ministro Gilmar Mendes observou que as escutas foram realizadas dentro dos pressupostos previstos na lei 9.296/96, que regulamenta o assunto. Por outro lado, conforme assinalou o relator, o juiz, em decisão fundamentada, mostrou os motivos singulares por que incumbiu o comando da PM mineira em Lagoa da Prata a cumprir essa determinação, atribuída pela lei 9.296 à "autoridade policial", subentendido, aí, tratar-se da Polícia Civil.
O ministro-relator considerou essa decisão "mais que razoável, uma vez que a Polícia Civil poderia frustrar a empreitada". Assim, indeferiu a ordem de HC, sendo acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão.
O ministro Ricardo Lewandowski observou que o julgamento desse processo deverá tornar-se leading case para julgamentos semelhantes a serem realizados futuramente pela turma.
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Processo relacionado: HC 96.986